TJDFT - 0707592-33.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:25
Decorrido prazo de RENATO QUEIROZ DE OLIVEIRA em 09/09/2025 23:59.
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29/08/2025 08:36
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos iniciais para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de: i) R$ 22.435,00 (vinte e dois mil, quatrocentos e trinta e cinco reais) a título de danos materiais, que deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso; até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, a correção será pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, e os juros de mora calculados segundo a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (índice de correção monetária), nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; ii) R$ 138,82 (cento e trinta e oito reais e oitenta e dois centavos) a título de danos materiais, que deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso; até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, a correção será pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, e os juros de mora calculados segundo a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (índice de correção monetária), nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; iii) R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais, que deverá ser corrigido pelo INPC a contar da presente data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso; até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, a correção será pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, e os juros de mora calculados segundo a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (índice de correção monetária), nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Diante da sucumbência recíproca, mas não equivalente condeno a parte autora ao pagamento de 40% (quarenta por cento) e a parte ré ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade da justiça concedida às partes.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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14/08/2025 10:19
Recebidos os autos
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14/08/2025 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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28/07/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/07/2025 14:01
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/06/2025 18:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/05/2025 13:32
Juntada de Petição de impugnação
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09/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 21:18
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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17/02/2025 18:01
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/01/2025 10:04
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de RENATO QUEIROZ DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FABIANO TAVARES DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/08/2024 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/06/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 04:32
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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13/06/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 14:53
Recebidos os autos
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11/06/2024 14:53
Outras decisões
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11/06/2024 14:53
Concedida a gratuidade da justiça a RENATO QUEIROZ DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*12-65 (AUTOR).
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27/05/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/05/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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