TJDFT - 0743085-49.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:11
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 03:36
Decorrido prazo de DANIELLA XAVIER CESAR em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 03:39
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743085-49.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO AUGUSTO MARTINS CESAR, DANIELLA XAVIER CESAR REU: GRPQA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por ANTONIO AUGUSTO MARTINS CESAR e DANIELLA XAVIER CESAR contra a decisão de id. 246328700, que deferiu em parte a injunção liminar postulada na inicial.
Para tanto alegam, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de supostas omissões, posto que teria deixado de considerar que já houve prestação de caução diretamente em favor da parte ré. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 246454347.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na decisão vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de omissões.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 246454347 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/08/2025 16:54
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:54
Embargos de declaração não acolhidos
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27/08/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/08/2025 03:30
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 18:16
Recebidos os autos
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14/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:16
Concedida em parte a tutela provisória
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14/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 14:55
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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