TJDFT - 0734654-29.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 17:55
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:55
Extinto o processo por desistência
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04/09/2025 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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03/09/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0734654-29.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAUDIO ALVES CHERICI NOGUEIRA, MARGARIDA ELISA RHRHARDT FERREIRA AGRAVADO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cláudio Alves Cherici Nogueira e Margarida Elisa Ehrhardt Ferreira contra decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Sobradinho que determinou o desentranhamento dos embargos à execução opostos incidentalmente e determinou o aguardo do prazo para a apresentação de embargos à execução na forma estabelecida pelo art. 914 do Código de Processo Civil.
O interesse recursal constitui requisito de admissibilidade e pressupõe a demonstração de efetivo gravame à parte, traduzido em restrição ou supressão concreta do exercício de algum direito processual.
A análise dos autos evidencia a ausência de interesse recursal, pois o Juízo de Primeiro Grau apenas determinou o cumprimento do procedimento legal, ao assentar a necessidade de oposição de embargos à execução na forma prevista no art. 914 do Código de Processo Civil, sem impor restrição ou prejuízo ao direito de defesa de Cláudio Alves Cherici Nogueira e Margarida Elisa Ehrhardt Ferreira.
O juízo de cognição sumária revela que a exigência de observância ao procedimento legal, acompanhada da determinação de aguardar o prazo regular para apresentação de embargos à execução, não causa gravame, o que indica a ausência de interesse recursal.
Intimem-se Cláudio Alves Cherici Nogueira e Margarida Elisa Ehrhardt Ferreira para manifestarem-se sobre eventual não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil.
Ressalto que o prazo para manifestação sobre a questão indicada não implica em abertura de nova oportunidade para complementação, modificação ou correção das razões recursais, haja vista o princípio da consumação.
Prazo: cinco (5) dias.
Após, retornem conclusos.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
25/08/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 16:34
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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19/08/2025 19:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/08/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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