TJDFT - 0721532-26.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0721532-26.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS FERNANDO DA SILVA, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se ação ajuizada por CARLOS FERNANDO DA SILVA em desfavor da DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende que o réu seja condenado ao pagamento de R$ 167.444,04 (cento e sessenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e quatro centavos), valores originais e sem atualização, decorrentes da diferença de abono de permanência.
Segundo o exposto na inicial, o autor é servidor público e segundo as declarações emitidas pela Administração Pública é credor de R$ 167.444,04.
Diz que a Administração Pública vem se enriquecendo ilicitamente, visto que não adimpliu a sua obrigação de pagar em tempo e modo adequado os valores referentes ao abono de permanência.
Menciona que a Lei de Responsabilidade Fiscal não e óbice para o reconhecimento de direito relativo aos vencimentos de servidor público, porquanto excetua, no artigo 19, § 1º, inciso IV, dos limites determinados para gasto com pessoal as despesas decorrentes de decisão judicial.
Salienta que os valores reconhecidos como devido não sofreram qualquer atualização monetária devendo a correção ocorrer a partir do momento em que cada parcela era devida.
Citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestou (ID 227259801).
Sustenta que a inexistência de causa suspensiva válida da prescrição, ônus que não se desincumbiu a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, razão por que a dívida ora pleiteada encontra-se prescrita.
Também ressalta a inexistência de causa interruptiva ou de renúncia do prazo prescricional, visto que a declaração emitida pela administração pública não se consubstancia em documento de efetivo reconhecimento do débito, mas, tão somente, em documento que cumpre com o dever legal de transparência passiva do ente público.
No mérito, aduz que, na eventualidade de condenação, a correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados sobre os valores históricos indicados, a fim de evitar a incidência de correção monetária sobre valores já corrigidos.
Diz que, na hipótese de condenação, devem acolhidos os valores apresentados pelo ente público.
Por fim, pugna pela improcedência do feito.
Intimado, o autor deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar réplica, conforme certificado em ID 238928091.
Instado a especificar provas, o DISTRITO FEDERAL quedou-se inerte (ID 242020918).
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Prescrição O Decreto nº 20.910, de 6/1/1932, esclarece que “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la” (art. 4º do Decreto nº 20.910/1932).
O c.
STJ tem entendimento no sentido de que os efeitos da omissão ou do silêncio da Administração Pública implicam na suspensão dos prazos prescricionais até o cumprimento da obrigação pecuniária.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DEFERIMENTO DO PEDIDO FORMULADO.
VALORES NÃO ADIMPLIDOS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE PERMANECE SUSPENSO ENQUANTO NÃO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cinge-se a demanda em definir o termo inicial da prescrição quinquenal quando existente requerimento administrativo pendente de pagamento pela Administração Pública. (...) 3.
A leitura atenta do acórdão releva que o entendimento do Tribunal de origem não se alinha a diretriz desta Corte Superior de que reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso (REsp. 1.194.939/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 14.10.10).
Precedentes: AgRg no REsp. 1.212.348/AL, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 15.8.2011; REsp. 1.270.439/PR, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 2.8.2013. 4.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1280058/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019) Ainda sobre o tema, o c.
STJ decidiu no julgamento do REsp 112114/SP, sob rito de julgamento dos repetitivos, que o ato administrativo que reconhece a existência de dívida interrompe a contagem do prazo prescricional (art. 202, VI, CC), recomeçando este a fluir apenas a partir do último ato do processo que causou a interrupção, de acordo com o disposto no art. 202, VI, parágrafo único, do Código Civil.
Acrescente-se que o reconhecimento da dívida, depois de fulminada pela prescrição, resulta na renúncia ditada pelo art. 191 do Código Civil.
Rememore-se que a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
A respeito desse entendimento, confira-se precedente do c.
Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO POSTERIOR AO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RENÚNCIA. 1.
O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa: a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do Código Civil); b) renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do Código Civil). 2.
No caso, tem-se servidor público aposentado em 3/5/2006, que, em 19/8/2010, requereu administrativamente a conversão de licença-prêmio em pecúnia.
O processo administrativo no qual se reconheceu o direito foi encerrado em 4/10/2012, quando já superado o prazo prescricional da pretensão indenizatória, circunstância que configura a renúncia da prescrição. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1641117/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 28/02/2019)(g.n.) PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO, MEDIANTE PORTARIA EXPEDIDA PELA REITORIA DA UNIVERSIDADE.
PRESCRIÇÃO.
RENÚNCIA. 1.
O STJ tem entendimento de que o reconhecimento administrativo do direito do administrado, quando já consumado o lapso prescricional, importa em renúncia da prescrição, retroagindo os seus efeitos à data do surgimento do direito. 2.
Recurso Especial não provido. (REsp 1696952/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 23/11/2018)(g.n.) O TJDFT tem o mesmo entendimento no sentido do reconhecimento da renúncia tácita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA.
RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
JULGAMENTO DO MÉRITO.
CPC, ART. 1.013, § 4º.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR DEMONSTRADO.
DÉBITO FAZENDÁRIO NÃO INSCRITO EM PRECATÓRIO.
ATUALIZAÇÃO PELO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997.
I.
O reconhecimento administrativo do débito e o propósito de adimpli-lo traduzem renúncia tácita à prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil.
II.
Reformada a sentença que reconheceu a prescrição e estando o feito em condições de julgamento, deve ser aplicada a técnica do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
III.
Deve ser mantida a condenação do Distrito Federal ao pagamento de verbas remuneratórias que, conquanto reconhecidas administrativamente, deixaram de ser pagas. (...) (Acórdão 1204449, 20160111035578APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 2/10/2019.
Pág.: 282/284)(g.n.) APELAÇÃO.
COBRANÇA.
VERBAS PRETÉRITAS.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
PREJUDICIAL AFASTADA.
DECRETO Nº 20.910/32.
CRÉDITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
MONTANTE ATUALIZADO.
DECLARAÇÃO DE RECONHECIMENTO.
IMPOSIÇÃO.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS REFERENTE A SERVIDORES PÚBLICOS.
FAZENDA PÚBLICA.
CONDENAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
VALOR HISTÓRICO.
INDEVIDO.
ANATOCISMO.
INEXISTÊNCIA. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA.
DEVIDO.
REPERCUSSÃO GERAL.
STF.
TEMA 810.
STJ.
TEMA 905. ÍNDICE IPCA-E.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
INAPLICÁVEL. 1.
Rejeita-se a prejudicial de mérito (prescrição) suscitada nos autos, tendo em vista que a demora da Administração Pública no estudo, reconhecimento ou no pagamento da dívida vindicada por aquele que se apresenta como seu credor de montante advinda de sentença líquida, não tem o condão de fulminar a pretensão do interessado (art. 4º, Decreto nº 20.910/32).
Somente se haverá falar em prescrição se, esgotado o procedimento administrativo que culminou no reconhecimento do crédito, deixar o credor de exercer, no prazo legal, o respectivo direito de ação visando o seu recebimento. 2.
A jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que o reconhecimento administrativo do débito tem a eficácia jurídica de promover a interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC) ou a renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC).
Precedentes do STJ. (...) (Acórdão 1185062, 07009828320198070018, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2019, publicado no DJE: 19/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada)(g.n.) Dessa forma, o reconhecimento administrativo do débito ocorrido em 28/05/2024 (ID 219389263) tem a eficácia jurídica de promover a interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC) ou a renúncia, quando já se tenha consumado o referido prazo (art. 191 do CC).
Com isso, não se vislumbra a ocorrência de prescrição da pretensão da parte autora.
Diferenças Abono de Permanência O autor pretende o pagamento de vencimentos não pagos e reconhecidos pela Administração, no importe de R$ 167.444,04, decorrentes de diferenças do Abono Permanência, que abrange o período de abril/2021 a fevereiro/2023, segundo a parametrização do SIGRH (ID 219389263 - Pág. 1).
Por sua vez, o DISTRITO FEDERAL argumenta, em síntese, que, na eventualidade de condenação, a correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados sobre os valores históricos indicados.
O Despacho - SES/SUGEP/COAP/DIPAG/GECAD, da Diretoria de Pagamento de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (ID 219389263 - Pág. 1) consignou o seguinte: Ressalte-se que o valor devido ao autor foi incluído na folha de pagamentos pendentes de exercícios anteriores, no exercício de 2024, contudo, até o momento, não houve a efetivação do pagamento por parte da Administração.
Não é demais citar, a ausência do pagamento pleiteado implica em enriquecimento ilícito da Administração, bem como não é razoável que o Estado não tenha feito à reserva orçamentária para tanto, ainda mais por se tratar de verbas pretéritas do servidor. É evidente que o tempo transcorrido entre o valor nominal reconhecido administrativamente, conforme despacho de ID 219389263, até a data do efetivo pagamento deverá ser remunerado pela correção monetária.
Registre-se que a documentação apresentada pelo requerente segue no mesmo sentido daquela trazida aos autos pelo DISTRITO FEDERAL (ID 227259802 - Pág. 12), sem qualquer controvérsia.
Logo, se deduz a presunção de veracidade dos valores apresentados.
Dessa forma, afigura-se procedente o pedido do autor de pagamento da diferença de abono de permanência não paga e reconhecida pela Administração.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento ao autor da quantia de R$ 167.444,04 (cento e sessenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e quatro centavos), referente a diferença de abono de permanência reconhecida administrativamente, conforme despacho de ID 219389263.
A quantia devida será apurada em liquidação de sentença.
A correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E e o cálculo dos juros de mora, por sua vez, deverá ser observado o índice de remuneração da poupança (RE n. 870.947/SE), até a entrada em vigor da EC 113/2021, em 09/12/2021.
A partir dessa data, o índice aplicável e a SELIC (art. 3º da EC 113/2021).
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem custas, ante a isenção do poder público.
Condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar honorários advocatícios em favor do advogado do requerente, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, CPC.
Dispensado o reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 18:49:06.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
22/08/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 19:12
Recebidos os autos
-
22/08/2025 19:12
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2025 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/07/2025 15:55
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/07/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 05:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 03:35
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:55
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
17/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 15:38
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
-
14/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:47
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:47
Outras decisões
-
25/02/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/02/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 04:23
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:23
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/01/2025 23:59.
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10/12/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:11
Recebidos os autos
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10/12/2024 17:11
Outras decisões
-
09/12/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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09/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 17:15
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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02/12/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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