TJDFT - 0001296-98.1994.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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11/09/2025 09:53
Juntada de Certidão
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09/09/2025 03:45
Decorrido prazo de IVANALDO GOMES em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 13:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2025 03:33
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:33
Decorrido prazo de IVANISE BARBOSA VIEIRA DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:33
Decorrido prazo de IVAHYNA GOES VIDAL em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:33
Decorrido prazo de IVANALDO GOMES em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0001296-98.1994.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IVANALDO GOMES, IVAHYNA GOES VIDAL, IVANISE BARBOSA VIEIRA DE OLIVEIRA, JOAO BENEDITO DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aos autos foram digitalizados.
Ao ID nº 224553354, o Distrito Federal requereu o desarquivamento dos autos e o cancelamento do Precatório expedido em favor do credor JOSÉ FELIZARDO MUNIZ nos presentes autos, autuado na COORPRE sob o nº 0000864-91.2008.8.07.0000, eis que as diferenças salariais do período ora executado já haviam sido objeto de cobrança nos autos de outro requisitório (nº 0005794-60.2005.8.07.0000).
Em seguida, ao ID nº 228426907, a advogada MARI MERCEDES CASTANHO SILVESTRE requereu o cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimado a se manifestar sobre o pedido apresentado pela causídica, o Ente Distrital defendeu a prescrição da pretensão executória do pedido relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do petitório de ID nº 236694931.
O prazo de manifestação concedido ao credor JOSÉ FELIZARDO MUNIZ transcorreu in albis, conforme se verifica nos andamentos processuais.
Despacho de ID nº 239038483 determinou a intimação do Distrito Federal para proceder a juntada dos documentos pertinentes do processo nº 0002117-05.1994.8.07.0001, para fins de análise da alegação de duplicidade de expedição de requisitórios em favor do credor.
A documentação foi apresentada com o petitório de ID nº 244084055, ao que a parte credora foi intimada a se manifestar.
Certidão de ID nº 246082066, entretanto, atestou o decurso deste prazo.
Os autos, então, retornaram à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO PRECATÓRIO EXPEDIDO EM FAVOR DO CREDOR JOSÉ FELIZARDO MUNIZ O Ente defende a necessidade de cancelamento do Precatório expedido em favor de JOSÉ FELIZARDO MUNIZ nos presentes autos, autuado na COORPRE sob o nº 0000864-91.2008.8.07.0000, eis que as diferenças salariais do período ora executado já haviam sido objeto de cobrança nos autos de outro requisitório, qual seja o de nº 0005794-60.2005.8.07.0000.
Com razão o Distrito Federal.
Compulsando os autos e a documentação juntada pelo Executado, verifico que os valores vindicados na presente ação já haviam sido objeto de litígio nos autos do processo nº 8.519/94 (CNJ nº 0002117-05.1994.8.07.0001), que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
Conforme se observa na Sentença daqueles autos, juntada ao ID nº 244084069: "ELIOENE GONÇALVES DA SILVA, FELISBERTO EUSÉBIO DA LUZ, HELIANE HELENA FERREIRA, JOSÉ FELIZARDO MUNIZ, JOSUÉ GONÇALVES DA SILVA, JOSÉ FRANCISCO DE MENDONÇA, JOSÉ GUIOMARINO DIAS, já qualificados nos autos, pedem ação de conhecimento, pelo procedimento ordinário, em face do DISTRITO FEDERAL, para obterem reposição das perdas salariais decorrentes da instituição de Plano Econômico.
Alegam que deixaram de perceber o percentual de 84,32% (IPC - março/90), por força da Medida Provisória 154, convolada na Lei 8.030/90. que no mês de abril/90 o réu pagou aos servidores o percentual de 10,25%, correspondente aos resíduos de janeiro e fevereiro, sem o IPC de março/90.
Que a Lei 38, de 06 de setembro de 1989 regulava a política dos servidores civis do Distrito Federal só foi revogada em 23 de julho de 1990, pela Lei 117, havendo violação ao inciso XXXVI, do art. 5º, 32, parágrafo 1º e caput do art. 37, todos da Constituição Federal.
Sustentam possuir direito adquirido à percepção dos mencionado [sic] reajuste salarial e a inconstitucionalidade dos diplomas legais que o aboliu.
Pedem a procedência do pedido para condenar o réu a pagar-lhes a reposição salarial de 84,32%, IPC de março/90, devida a partir de 1º de abril de 1990, assim como, as diferenças salariais a partir daquela data, acrescidas de juros e correção monetária.
Pedem ainda a condenação do réu aos consectários da sucumbência. (...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido dos autores para condenar o réu ao pagamento do percentual atinente ao IPC de março de 1990 (84,32%) sobre os vencimentos de abril/90, não cumulativamente, acrescido de juros contados da citação e correção monetária desde a data em que se tornou devido o pagamento. (...)" Nos autos presentes, processo nº 28.853/94 (CNJ nº 0001296-98.1994.8.07.0001), a Sentença foi prolatada nos seguintes termos (ID nº 224138247): "Ivanaldo Gomes e outros ajuizaram ação ordinária em desfavor do Distrito Federal.
Alegam que são servidores estatutários, tendo direito adquirido ao reajuste de vencimentos no percentual de 84,23%, relativo ao IPCA de março de 1990, bem como ao resíduo 5%, que fora retido no mês de fevereiro do mesmo ano.
Ressalta que a Medida Provisória nº 154, de 15/03/90, convertida na Lei nº 8.030, de 12/04/90, não respeitou o direito adquirido dos servidores, ofendendo o princípio insculpido no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Ao final, pleiteiam a condenação do Réu a pagar a diferença de proventos decorrentes do reajuste de 84,32%, relativo ao IPC apurado no período de 16/02/90 a 15/03/90, a partir de 1º de abril de 1990, bem como o resíduo de 5%, retido no mês de fevereiro do mesmo ano, com reflexos sobre as demais vantagens, bem como repercussão em cascata sobre os vencimentos anteriores à março de 1990, além de juros e correção monetária. (...) Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o Distrito Federal a pagar o valor relativo ao reajuste de vencimentos no percentual de 84,32% referente ao IPC de março de 1990, bem como o resíduo de 5%, concernente ao mês de fevereiro do mesmo ano, não-cumulativamente, mas com reflexos sobre as demais vantagens. (...)" Com efeito, verifico que ambas as causas apresentaram pedido e causa de pedir semelhantes, levando à condenação do Distrito Federal no pagamento de valores.
E em ambos os casos foi expedido requisitórios em favor do credor JOSÉ FELIZARDO MUNIZ.
Demais disso, destaco que o feito que tramitou perante o 2º Juízo fazendário é anterior à demanda dos presentes autos, eis que ajuizada no dia 23/03/1994.
Os presente autos tiveram a sua distribuição registrada no dia 09/09/1994 (ID nº 224133602).
Outrossim, a Sentença de mérito foi proferida primeiramente nos autos que tramitaram perante a 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, e o requisitório expedido anos antes daquele vinculado aos presentes autos.
Desta feita, a insurgência apresentada pelo Distrito Federal merece acolhimento, a fim de evitar a duplicidade de pagamento em favor do mesmo credor, pelas mesmas razões e fatos jurídicos.
O precatório expedido nos presentes autos, portanto, deve ser cancelado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO DO PRECATÓRIO expedido em favor do credor JOSÉ FELIZARDO MUNIZ, autuado sob o nº 0000864-91.2008.8.07.0000.
Por oportuno, e tendo em vista que constam outros credores no requisitório expedido, destaco que a presente Decisão se aplica, tão somente, ao suso nominado credor, mantendo-se incólumes os créditos devidos aos demais credores.
Comunique-se a COORPRE.
Cumprida a determinação supra, e em respeito ao contraditório, intime-se a causídica MARI MERCEDES CASTANHO SILVESTRE para se manifestar sobre as alegações apresentadas pelo Ente Distrital no petitório de ID nº 236694931, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-se os autos à conclusão para análise do pedido de ID nº 228426907.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
22/08/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:16
Recebidos os autos
-
21/08/2025 12:16
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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21/08/2025 12:16
Outras decisões
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13/08/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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13/08/2025 11:28
Juntada de Certidão
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08/08/2025 03:38
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO DOS SANTOS em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:38
Decorrido prazo de IVANISE BARBOSA VIEIRA DE OLIVEIRA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:38
Decorrido prazo de IVAHYNA GOES VIDAL em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:38
Decorrido prazo de IVANALDO GOMES em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:03
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 18:46
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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25/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:01
Recebidos os autos
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08/07/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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08/07/2025 08:51
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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10/06/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 20:53
Recebidos os autos
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10/06/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/05/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 03:56
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:56
Decorrido prazo de IVANISE BARBOSA VIEIRA DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:56
Decorrido prazo de IVAHYNA GOES VIDAL em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:56
Decorrido prazo de IVANALDO GOMES em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:52
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 17:55
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 01:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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12/04/2025 00:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/04/2025 17:56
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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01/04/2025 12:57
Juntada de Certidão
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27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de IVANISE BARBOSA VIEIRA DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de IVAHYNA GOES VIDAL em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de IVANALDO GOMES em 21/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:56
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 22:13
Juntada de Certidão
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29/01/2025 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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