TJDFT - 0738546-40.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0738546-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL AUGUSTO MARCANO GALDINO REQUERIDO: ELTON TEIXEIRA DE ALMEIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no artigo 1.022 do CPC.
Se a parte pretende a modificação da decisão, deve valer-se de recurso próprio.
Com efeito, a decisão é clara ao consignar que a reserva de crédito no percentual de 13% na Reclamação Trabalhista nº 000489-02.2020.5.10.0012 não indica certeza e liquidez do crédito, motivo pelo qual foi indeferido o pedido da tutela pretendida.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Cite-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
05/09/2025 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 16:39
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:39
Não conhecidos os embargos de declaração
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03/09/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/09/2025 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 15:59
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:59
Gratuidade da justiça não concedida a MIGUEL AUGUSTO MARCANO GALDINO - CPF: *10.***.*67-45 (AUTOR).
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29/08/2025 15:59
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/08/2025 14:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/08/2025 13:00
Recebidos os autos
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25/08/2025 13:00
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/08/2025 10:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2025 03:22
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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04/08/2025 14:10
Recebidos os autos
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04/08/2025 14:10
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2025 16:20
Recebidos os autos
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23/07/2025 16:20
Declarada incompetência
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23/07/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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