TJDFT - 0718508-87.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 13:22
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 18:08
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:08
Deferido em parte o pedido de RODINEY RODRIGUES MACHADO (REQUERIDO)
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29/08/2025 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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29/08/2025 16:50
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718508-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: RODINEY RODRIGUES MACHADO, ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Ressarcimento originalmente ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em face de RODINEY RODRIGUES MACHADO.
O Autor afirma que, no dia 25/10/2022, ocorreu acidente de trânsito envolvendo viatura policial e veículo Ford Ka conduzido pelo Réu, na Avenida P1 do Setor P Sul de Ceilândia.
Aduz que a colisão teria ocorrido por culpa do Demandado, que teria ignorado a preferência da viatura ao ingressar na via principal, ignorando a sinalização do local.
Frisa que a apuração dos fatos em âmbito administrativo, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa, teria evidenciado que a responsabilidade pelo sinistro é do Requerido.
Salienta que as tentativas de composição extrajudicial do dano foram infrutíferas, motivo pelo qual o ajuizamento da presente demanda judicial se fez necessário.
Tece arrazoado jurídico em prol da responsabilidade do Requerido pelos danos à viatura.
Requer a condenação do Réu ao pagamento de R$23.123,27 (vinte e três mil cento e vinte e três reais e vinte e sete centavos), com atualização até a data do efetivo pagamento.
Documentos acompanham a inicial, que foi recebida sob ID nº 214688357.
RODINEY RODRIGUES MACHADO ofereceu Contestação sob ID nº 224104279, na qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não deu causa ao acidente narrado na exordial.
Sustenta, ademais, a necessidade denunciação da lide de sua seguradora, ASSOCIAÇÃO DE GESTÃO VEICULAR UNIVERSO.
Quanto ao mérito, sustenta a ausência de provas de que tenha causado a colisão, a qual teria ocorrido por culpa do condutor da viatura policial.
Frisa que observou toda a sinalização de trânsito e que trafegava com velocidade reduzida.
Consigna que, caso não se reconheça a culpa exclusiva do culpa do condutor da viatura policial, deve-se vislumbrar pelo menos a culpa concorrente dos envolvidos no sinistro.
Salienta, outrossim, que os supostos elementos probatórios apresentados pelo Autor foram produzidos de forma unilateral.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.
Em caráter subsidiário, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
Na hipótese de condenação, pleiteia que sejam levados em conta os prejuízos que suportou para o conserto de seu próprio veículo.
Almeja, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Em Réplica (ID nº 235525888), o Autor refuta as considerações lançadas na peça contestatória.
A gratuidade foi deferida ao Requerido (ID nº 238039598).
Sob ID n º 241078533, foi deferida a denunciação da lide à seguradora, nos termos do art. 125, II, do CPC, com sua inclusão no polo passivo da demanda.
A ASSOCIAÇÃO DE GESTÃO VEICULAR UNIVERSO ofereceu Contestação no ID nº 246584066, na qual sustenta que seu associado, RODINEY RODRIGUES MACHADO, causou a colisão ao avançar sinalização de parada obrigatória.
Frisa que, diante de tal fato, não há que se falar na cobertura dos danos.
Assevera, ainda, que o Autor não comprovou a extensão dos danos materiais que teria suportado, ressaltando que o orçamento apresentado conteria itens duplicados.
Por fim, requer que não seja condenada ao pagamento de qualquer quantia.
Na hipótese de condenação, pleiteia que o quantum indenizatório seja fixado com base nas notas fiscais efetivamente apresentadas.
Em Réplica (ID nº 247039432), o Autor reitera os pleitos iniciais. É o relato do necessário.
DECIDO.
Revelam-se necessários o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Da suposta ilegitimidade passiva RODINEY RODRIGUES MACHADO alega ser parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda, ao argumento de que o acidente narrado na exordial teria sido causado pelo condutor da viatura policial, acarretando-lhe prejuízos.
Com base na Teoria da Asserção, as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas com base nas alegações tecidas na peça vestibular, sem que se adentre sobre o mérito da demanda.
Assim, considerando que o Requerente sustenta a responsabilidade do Requerido pelo acidente de trânsito, reputa-se clara a legitimidade passiva, ainda que o Demandando sustente que não deu causa ao sinistro.
REJEITO, portanto, a preliminar aventada.
Dos pontos controvertidos Cinge-se a controvérsia a aferir se o acidente narrado na inicial ocorreu por culpa exclusiva ou concorrente do Requerido RODINEY RODRIGUES MACHADO.
Ademais, cumpre aferir a extensão e valor dos danos sofridos pela viatura de polícia.
Da distribuição do ônus da prova Na hipótese, não se vislumbram peculiaridades aptas a justificar a fixação do ônus probatório em formato diverso da regra geral prevista no estatuto processual, motivo pelo qual será aplicada a distribuição prevista no art. 373, I e II, do CPC[1] ao deslinde da controvérsia.
Assim, cabe à parte Autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e aos Réus a comprovação de eventuais fatos que se revelem impeditivos, modificativos ou extintivos em relação àqueles.
Das disposições finais Assim, (i) afasto a preliminar de ilegitimidade passiva; (ii) fixo pontos controvertidos e (iii) distribuo o ônus da prova nos termos acima explanados.
Dou por saneado e organizado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do 357, § 1º, do CPC[2], para que tenham a oportunidade de solicitar ajustes ao presente decisum no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com contagem em dobro para o DISTRITO FEDERAL, conforme art. 183 do CPC[3].
Na mesma oportunidade, deverão informar se, à luz dos pontos controvertidos ora fixados, pretendem produzir outros elementos probatórios além dos já acostados ao feito.
Ressalta-se que, caso seja pleiteada prova oral, os litigantes deverão observar o disposto no § 6º do artigo 357 do Código de Processo Civil: “O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato”.
Ainda, cada testemunha arrolada precisa ser correlacionada com o fato que se pretende provar, sob pena de indeferimento.
Se pretendida a realização de perícia, deve ser indicada a especialidade.
Após, volvam-se conclusos.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. [2] Art. 357, § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. [3] Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
22/08/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 19:15
Recebidos os autos
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22/08/2025 19:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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21/08/2025 10:39
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:47
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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18/08/2025 13:50
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/07/2025 22:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:34
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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23/07/2025 23:20
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:43
Decorrido prazo de RODINEY RODRIGUES MACHADO em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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30/06/2025 15:15
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:15
Deferido o pedido de RODINEY RODRIGUES MACHADO (REQUERIDO).
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30/06/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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29/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de RODINEY RODRIGUES MACHADO em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 17:00
Recebidos os autos
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02/06/2025 17:00
Concedida a gratuidade da justiça a RODINEY RODRIGUES MACHADO (REQUERIDO).
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01/06/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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29/05/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de RODINEY RODRIGUES MACHADO em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 13:28
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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13/05/2025 10:41
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 11:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/10/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 15:04
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:04
Outras decisões
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16/10/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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16/10/2024 11:13
Distribuído por sorteio
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16/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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