TJDFT - 0724637-22.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2025 03:37
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724637-22.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PIEDADE PIRES DE SA REPRESENTANTE LEGAL: CARMEN LUCIA GOMES SARPI REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Piedade Pires de Sá, idosa de 89 anos, representada por sua filha, em face da Hapvida Assistência Médica Ltda..
A parte autora alega que sofreu acidente vascular cerebral após procedimento hospitalar, permanecendo em leito, utilizando gastrostomia, apresentando baixa oxigenação e necessitando de aspirações frequentes.
Sustenta que seu quadro clínico exige cuidados contínuos em regime de internação domiciliar (home care) de alta complexidade, por equipe multidisciplinar, em substituição ao ambiente hospitalar, de modo a preservar sua saúde e reduzir riscos de infecção.
Na inicial, requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré forneça tratamento em regime de home care, com equipe de enfermagem em tempo integral, acompanhamento fisioterapêutico três vezes por semana, atendimento fonoaudiológico duas vezes por semana, consultas médicas e nutricionais mensais e o fornecimento de insumos indispensáveis à sua condição, compreendendo oxigenoterapia, dieta enteral, bomba de infusão, equipos, sonda de aspiração, fraldas e demais materiais necessários.
Ao final, postulou a inversão do ônus da prova, a citação da demandada, a intimação do Ministério Público e a procedência definitiva do pedido, com a confirmação da liminar pleiteada.
A inicial veio acompanhada de documentos, entre eles a própria petição de ID 244805183, documento de identidade da autora de ID 244805190, procuração de ID 244805191 e declaração de hipossuficiência de ID 244805192.
Trouxe ainda relatórios médicos e solicitações de home care registrados nos IDs 244807895, 244807896, 244807897, 244807898 e 244805194, além de evoluções médicas recentes acostadas sob os IDs 244807907 a 244807913.
Para comprovação da condição econômica, anexou comprovante de renda do INSS, no valor de R$ 1.518,00, constante do ID 244807937, e documento pessoal de sua representante legal, registrado sob o ID 244807940.
Também foi juntado contrato do plano de saúde, de ID 244809398.
O Ministério Público manifestou-se no ID 245260489, opinando pelo deferimento da tutela de urgência diante da gravidade do quadro clínico da autora, ressaltando a necessidade de tratamento domiciliar e requerimento se é necessário a inclusão de consultas médicas e nutricionais mensais na cobertura requerida.
Também requereu a intimação da filha da autora para ajuizar a competente ação de interdição, considerando a situação de incapacidade descrita nos autos.
Em despacho de ID 244895007, o Juízo determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre a manifestação ministerial.
A autora apresentou manifestação no ID 245927747, reiterando os pedidos formulados e informando da necessidade de equipe multiprofissional, insistindo na urgência do fornecimento do home care.
Na sequência, em decisão proferida em 26/08/2025, de ID 247416985, o Juízo determinou a emenda da inicial, para que a parte autora juntasse relatório médico que comprovasse a necessidade de consultas mensais com médico e nutricionista, sob pena de indeferimento do pedido nesse ponto.
Em cumprimento, a autora protocolou nova manifestação no ID 247812164, reiterando os pedidos com a apresentação do relatório médico exigido.
DECIDO.
Sabe-se que o home care é um serviço de assistência à saúde oferecido na residência do paciente, visando proporcionar cuidados médicos e suporte terapêutico contínuo fora do hospital.
Destinado a pacientes com doenças crônicas, pós-hospitalização ou necessidades especiais, o home care envolve uma equipe multiprofissional que pode incluir médicos, enfermeiros, fisioterapeutas e outros profissionais.
O objetivo é promover a recuperação e a continuidade do tratamento em um ambiente familiar, melhorando a qualidade de vida, reduzindo o risco de infecções hospitalares e evitando internações prolongadas.
O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos acostados aos autos, especialmente pelos relatórios médicos de IDs 247812179, 247812181 e 247812182, que descrevem o estado clínico grave da autora, idosa de 89 anos, acamada, alimentando-se e recebendo medicações por gastrostomia, apresentando baixa oxigenação, necessitando de aspirações frequentes e de acompanhamento multiprofissional contínuo em regime domiciliar.
Também consta dos autos o contrato do plano de saúde (ID 244809398), que confirma a condição de beneficiária da autora.
Já o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação está demonstrado pela condição clínica da paciente, que se encontra em estado de extrema vulnerabilidade, necessitando de cuidados contínuos de enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia e insumos médicos, sendo certo que a ausência de home care adequado pode agravar seu quadro, prolongar seu sofrimento e gerar danos irreversíveis. É abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde para o home care quando este é expressamente prescrito pelo médico assistente como substitutivo da internação hospitalar.
Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.378.707/RJ (DJe 15/06/2015), firmou que “nos contratos de plano de saúde sem contratação específica, o serviço de internação domiciliar (home care) pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital”.
Ainda que o contrato não traga previsão específica sobre home care, a jurisprudência consolidada do STJ afasta a possibilidade de exclusão, reconhecendo como abusiva a cláusula que veda a internação domiciliar (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021).
Ademais, conforme jurisprudência do STJ, a operadora do plano de saúde deve fornecer os insumos necessários ao tratamento médico da autora, na modalidade de home care (internação domiciliar), conforme prescrito pelo médico assistente.
Confira: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 4.
A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5.
O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6.
Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7.
Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 2017759 MS 2022/0241660-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Diante do exposto, resta demonstrada a necessidade do tratamento domiciliar, com equipe de enfermagem em tempo integral, fisioterapia três vezes por semana, fonoaudiologia duas vezes por semana, médico e nutricionista mensalmente, além do fornecimento de insumos como oxigenoterapia, dieta enteral, bomba de infusão, equipos para administração de água via GTT, bala de oxigênio, sonda de aspiração e fraldas, em conformidade com a prescrição médica e relatórios acostados aos autos.
ANTE O EXPOSTO, satisfeitos os pressupostos legais, DEFIRO os pedidos de antecipação de tutela de urgência para determinar à parte requerida Hapvida Assistência Médica Ltda. que forneça o tratamento domiciliar (home care) à paciente, conforme prescrição médica constante dos autos, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Por outro lado, considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, em face da aparente condição de hipossuficiência financeira, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil.
Nomeio a filha da autora, CARMEN LÚCIA GOMES SARPI, como curadora da autora nesse processo.
A parte autora deverá juntar nos autos comprovante do ajuizamento do processo de interdição, no prazo de 30 dias.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Sem prejuízo de determinação de designação da audiência conciliatória em momento posterior. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 247 a 249 do CPC, observando-se o disposto nas Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024, caso a parte ré esteja cadastrada no domicílio judicial eletrônico. 3.1 Caso a diligência de citação seja frustrada, intime-se o autor para que adote as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, conforme art. 240, §1º do CPC, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para extinção. 3.2 Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta registrada para citação via correios, na forma do art. 247 do CPC.
Frustrada a citação via correios, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 3.3 Em caso de requerimento da parte autora, promova-se a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL e SNIPER.
Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud).
Fica indeferido, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré. 3.4 Feitas as pesquisas nos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido e esgotados os endereços diligenciáveis, em havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital, CERTIFIQUE-SE.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
Cientifique-se a parte autora do recebimento da inicial e deferimento da liminar: Prazo: 2 dias. 9.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Intime-se o Ministério Público para intervir no prazo de 30 (trinta) dias, como fiscal da ordem jurídica, considerando o interesse de incapaz, conforme disposto no art. 178 do CPC. 9.1 Na forma do art. 179 e 180 do CPC, dê-se vista ao Ministério Público de todos os atos do processo depois das partes, concedendo-lhe prazo em dobro para manifestação. 10.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Anote-se a prioridade na tramitação, tendo em vista que o autor é pessoa idosa conforme o artigo 1048, I, do CPC Cumpra-se.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: SEPS 713/913, hospital brasiliense, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70390-135 -
29/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:07
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:07
Concedida a gratuidade da justiça a PIEDADE PIRES DE SA - CPF: *42.***.*45-72 (AUTOR).
-
29/08/2025 15:07
Recebida a emenda à inicial
-
29/08/2025 15:07
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 19:13
Recebidos os autos
-
26/08/2025 19:13
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
12/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:24
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 19:13
Recebidos os autos
-
05/08/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/08/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2025 18:54
Recebidos os autos
-
01/08/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706545-21.2024.8.07.0006
Banco Pan S.A
Maria Ivaneide de Santana de Carvalho
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 18:29
Processo nº 0805521-33.2024.8.07.0016
Dinalva Amelia Moreira da Silva
Distrito Federal
Advogado: Gabriella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 17:30
Processo nº 0707500-79.2025.8.07.0018
Tania da Rocha Domiciano Vasconcelos
Distrito Federal
Advogado: Laercio Oliveira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2025 15:06
Processo nº 0705416-38.2025.8.07.0008
Banco do Brasil S/A
Laura Caroline Alves do Horto
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2025 16:35
Processo nº 0741458-62.2025.8.07.0016
Nilvania Maria de Jesus Faria
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2025 17:22