TJDFT - 0724061-29.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:36
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724061-29.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: WANDERSON DE MENEZES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de WANDERSON DE MENEZES SANTOS, objetivando a apreensão do veículo HONDAMODELO: CG 160 TITAN FLEXONECOR: VERMELHAANO: 2023/2023PLACA: SGT5C72CHASSI: 9C2KC2210PR076390RENAVAM: 001345359630, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
A parte autora apresentou petição ID 245422705 e 245505611 em cumprimento parcial à decisão ID 244420120.
Verifico, porém, que deixou de atender o item 2 da r. determinação, consoante ao pedido de determinação judicial para que órgãos públicos (Secretaria da Fazenda e Detran) adotem as providências que especifica.
Dessa forma, concedo o derradeiro prazo de 15 dias para que a parte cumpra integralmente a presente decisão.
Além disso, deve a autora apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual.
Fica o autor advertido de que o não cumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial e o consequente arquivamento do feito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Inerte, venham os autos conclusos para extinção.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. i.p -
29/08/2025 15:05
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:05
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2025 03:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/08/2025 01:29
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 16:33
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:33
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 13:13
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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