TJDFT - 0785887-17.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0785887-17.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MILTON GUALBERTO DA SILVA FILHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e emenda Disciplina o art. 300, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Na exordial, a parte autora requer seja concedida a tutela antecipada inaudita altera pars, para determinar ao Réu que providencie o pagamento do benefício do auxílio-invalidez, no valor correspondente a 7,5 (sete e meia) quotas do soldo, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo.
Dispõem os arts. 24, § 1º, e 26, § 3º, da Lei 10.486/2002 que: "Art. 24.
O militar incapacitado terá seus proventos calculados sobre o soldo integral do posto ou graduação em que foi reformado, na forma da legislação em vigor e os adicionais e auxílios a que fizer jus, quando reformado pelos seguintes motivos: (...) § 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso IV deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço militar, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiolartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), pénfigo, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
Art. 26.
O militar julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes no art. 24, terá direito ao auxílio-invalidez, desde que considerado total e permanentemente inválido, para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência e satisfaça ainda a uma das condições a seguir especificadas, declaradas por Junta Médica da Corporação: (...) § 3º O militar na inatividade que contrair uma das doenças do art. 24, § 1°, declarado por Junta Médica da Corporação, fará jus ao auxílio-invalidez." Apesar do diagnóstico indicado pela parte autora, verifica-se que, para a concessão do auxílio pretendido, são exigidos, entre outros requisitos, a incapacidade total e permanente para o trabalho, a impossibilidade de prover a própria subsistência e a declaração da Junta Médica da Corporação atestando o estado de saúde do militar.
No caso em questão, em uma análise preliminar, tem-se que a parte autora não preenche esses requisitos.
A análise dos autos revela que em inspeção da saúde do autor realizada em 21/02/2025, pelo Centro de Perícias da PMDF, atestou que o requerente "Não é inválido" a desempenhar suas atividades (id. 248056708).
Não há nos autos qualquer declaração da Junta Médica da Corporação confirmando a incapacidade total e permanente.
Portanto, nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a plausibilidade do direito invocado.
São necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto aos fatos narrados na peça inicial, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, a análise do pleito inicial demanda cognição meritória exauriente, a qual não se mostra cabível neste momento processual.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Citem-se os réus para oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atentos ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considerem possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na oportunidade, deverá o réu, ainda, informar se concorda com a modalidade de trâmite processual “Juízo 100% Digital” (Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021), com a ressalva que seu silêncio será considerado como anuência tácita quanto à hipótese pleiteada pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
01/09/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:59
Recebidos os autos
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01/09/2025 15:59
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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