TJDFT - 0700124-84.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Procedi à consulta de informações cadastrais e de cópias de declarações da parte executada junto a Receita Federal, via INFOJUD.
No entanto, a pesquisa foi infrutífera.
Quanto ao pedido de busca de bens junto ao SNIPER, o pedido de busca simultânea em sistemas alternativos disponíveis ao Poder Judiciário (SNIPER), sem apontar minimamente como seriam úteis para o propósito de encontrar bens em nome do devedor passíveis de eventual constrição, não está passível de deferimento.
O uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial (SNIPER) não é automático, pois depende de comprovação pelo credor de indícios de existência de bens do devedor.
Tendo sido realizadas pesquisas anteriores pelos sistemas disponíveis, não se impõe ao Judiciário o deferimento reiterado e de maneira injustificada dos pedidos de pesquisa de bens da parte devedora. É de se destacar que cabe ao credor a busca de bens do devedor de forma direta a fim de tornar eficiente a busca pelos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário.
Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento do feito, informando bens passíveis de penhora pertencentes ao patrimônio do requerido, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Gama/DF, 15 de setembro de 2025 16:42:50.
LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES Juíza de Direito -
15/09/2025 20:12
Recebidos os autos
-
15/09/2025 20:12
Outras decisões
-
11/07/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/07/2025 09:34
Recebidos os autos
-
11/07/2025 09:34
Outras decisões
-
09/06/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 18:17
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/05/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/05/2025 19:14
Recebidos os autos
-
14/05/2025 19:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/04/2025 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MATOS em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 06/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 15:59
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:59
Outras decisões
-
19/02/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/02/2025 10:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/01/2025 15:29
Juntada de Petição de certidão
-
17/01/2025 07:27
Recebidos os autos
-
17/01/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 07:27
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/01/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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