TJDFT - 0707938-05.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707938-05.2025.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: JOSE GILSON FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de execução de Cédula de Crédito Bancário ajuizada por SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIAS em desfavor de JOSE GILSON FERREIRA, partes já qualificadas nos autos. 2.
Constata-se da petição inicial que a exequente afirma ser credora de obrigação representada por cédula de crédito bancário em decorrência de suposto endosso realizado pela credora originária, VIA CAPITAL - SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A. 3.
No entanto, não há prova do endosso no documento acostado aos autos (Id. 249866503, p. 11).
Em verdade, o título conta apenas com a assinatura do executado.
Não há assinatura alguma da endossante. 4.
Vale frisar que a cédula de crédito bancário só pode ser emitida em favor de instituição financeira ou entidade a esta equiparada, integrante do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 26, caput e § 1º, da Lei n.º 10.931/2004.
A cédula pode ser transferida mediante endosso em preto a terceiro, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a esta equiparada. 5.
De toda forma, é imprescindível que haja o endosso em preto, com a aposição da assinatura, física ou eletrônica, do endossante, sob pena de evidente burla à previsão do art. 26, caput e § 1º, da Lei n.º 10.931/2004. 6.
Não é outro o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
ENDOSSO EM PRETO.
LEI 10.931/2004.
TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
IRREGULARIDADE NA CADEIA DE ENDOSSOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Cédula de Crédito Bancário admite transferência por endosso em preto, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/2004, com aplicação subsidiária das normas de direito cambiário.
Precedentes. 2.
A validação das assinaturas eletrônicas por plataforma diversa do ICP-Brasil não supre a necessidade de comprovação dos poderes de representação dos signatários dos endossos. 3.
A quebra na cadeia de endossos, caracterizada pela ausência de assinatura de endossatária anterior em cessão subsequente, constitui vício formal que compromete a regularidade das transferências. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Acórdão 1955169, 0720721-14.2024.8.07.0003, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 23/12/2024.) 7.
Diante disso, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar o endosso em preto, sob pena de indeferimento da inicial por ilegitimidade ativa. 8.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2025 21:40
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2025 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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