TJDFT - 0724151-08.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 16:00
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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09/08/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724151-08.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RACHEL DE FATIMA GOMES MOURA EMBARGADO: ANTONIO EVANDO NASCIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Embargos à Execução, que foram opostos tempestivamente pela parte executada e que foram distribuídos por dependência ao processo de nº. 0718111-10.2023.8.07.0003.
Verifica-se, no entanto, que a parte embargante deveria ter oposto os referidos Embargos no bojo da própria ação executiva, através de mera petição, nos termos do art. 52, inc.
IX, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Desse modo, resta ausente o interesse processual de agir da parte embargante no caso, razão pela qual o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
No entanto, considerado o princípio da instrumentalidade das formas, bem como a tempestividade na apresentação dos Embargos à Execução, ainda que maneira diversa daquela prevista no ordenamento jurídico, determino o translado dos referidos embargos para os autos da execução principal (Processo nº. 0718111-10.2023.8.07.0003), a fim de que sejam naqueles autos apreciados, cientificando-se à parte embargante (executado) sobre a necessidade de efetuar naqueles autos o depósito de garantia do juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento dos embargos à execução no estado em que o processo se encontrar.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Ante à falta de interesse recursal, fica certificado o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. -
07/08/2023 17:24
Recebidos os autos
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07/08/2023 17:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/08/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/08/2023 17:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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