TJDFT - 0703044-37.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:08
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 03:33
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 16:01
Juntada de Certidão
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09/09/2025 15:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/09/2025 14:28
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2025 03:23
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703044-37.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: AMANDA COELHO ALBUQUERQUE Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por AMANDA COELHO ALBUQUERQUE em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que (i) adquiriu passagens aéreas junto à parte requerida com destino a Aracaju/SE; (ii) a saída contratada estava prevista para 9h15min do dia 25 de janeiro de 2025; (iii) contudo, ao comparecer no aeroporto de Brasília, foi surpreendida com a informação de que o voo contratado havia sido cancelado e remarcado sem qualquer aviso prévio; (iv) buscando informações, foi-lhe noticiado que o transporte seria operado pela companhia GOL, em horário diverso, o que prejudicou a logística da conexão; (v) embarcou com destino a São Paulo às 10h50min do dia 25 de janeiro.
Somente às 13h30min embarcou para o destino final, chegando em Aracaju/SE por volta das 18h.
Em razão dos fatos, requereu a condenação da parte requerida na obrigação de reparar os danos materiais e morais causados.
A conciliação foi infrutífera (ID 245140459).
A parte requerida, em contestação, suscitou, preliminarmente, (i) a existência de conexão entre o presente feito e aquele autuado sob o n. 0703019-24.2025.8.07.0002.
No mérito, argumentou que (i) deve ser aplicado ao caso o Código Brasileiro de Aeronáutica; (ii) houve atraso em decorrência de questões operacionais, de forma que não haveria tempo hábil para embarque no voo seguinte; (iii) providenciou a reacomodação da parte requerente junto à companhia aérea Gol, de forma que a chegada no destino final estava prevista, originalmente, para as 14h25min e ocorreu, após a reacomodação, às 17h41min, isto é, com atraso inferior a 4h.
Com base em tais argumentos, requereu fossem julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Inicialmente, quanto à conexão entre os presentes autos e aqueles registrados sob o n. 0703019-24.2025.8.07.0002, verifica-se que razão assiste à requerida.
Analisando-se os feitos, verifica-se que ambos têm, como causa de pedir, o atraso do mesmo voo contratado junto à parte requerida.
Além disso, os pedidos formulados em ambas as ações são exatamente os mesmos.
De mais a mais, é possível que haja a prolação de decisões conflitantes entre ambos, ferindo a segurança jurídica e a coerência que deve ser preservada pelo Poder Judiciário.
Dessa forma, RECONHEÇO a conexão entre a presente ação e aquela autuada sob o n. 0703019-24.2025.8.07.0002.
Contudo, considerando que ambos os feitos se encontram conclusos para julgamento, deixo de determinar a imediata associação entre eles, o que será feito apenas após a presente sentença, para fins de assegurar a paridade de julgamento no caso de eventual interposição de recurso.
Avançando, verifica-se que foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que partes requerente e requerida se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, o ponto central para o deslinde do feito consiste em verificar se o atraso do voo relatado na inicial foi suficiente para abalar os direitos da personalidade da parte requerente, autorizando a reparação de danos materiais e morais.
Quanto ao atraso do voo contratado, não remanesce dúvida de sua ocorrência.
Afinal, a própria parte requerida reconhece o evento.
Para além do cartão de embarque juntado ao ID 239345535, em sede de contestação não houve impugnação específica deste ponto, mas tão somente a argumentação de que ele adveio de questões operacionais, bem como que foram adotadas as medidas cabíveis para a imediata realocação da parte requerente.
Portanto, não havendo dúvidas de que a questão operacional alegada configura fortuito interno, faz-se necessário perquirir se o evento ensejou danos aos direitos da personalidade da parte requerente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica acerca da ausência de danos morais in re ipsa em razão de atrasos em voo.
Logo, deve o consumidor demonstrar a ocorrência de situação excepcional que extrapole o mero dissabor, como a perda de um evento importante, a necessidade de pernoitar em cidade diversa da programada, entre outros.
Acerca do tema, precedente publicado no informativo 638 do Tribunal da Cidadania, no qual foram fixadas balizas a serem utilizadas pelo julgador para avaliar a ocorrência do dano moral: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.584.465/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.) Na situação retratada nos autos, embora a consumidora tenha demonstrado ter havido atraso no voo programado, esse fato por si só, não é suficiente a ensejar ofensa a seus direitos de personalidade.
Não basta a comprovação dos fatos que contrariam a parte requerente, mas, também, que destes fatos tenha decorrido prejuízo.
Ademais, a simples situação de serem os filhos menores alocados em assentos um pouco distantes (duas fileiras), não altera a conclusão ora exposta.
Importante consignar, também, que apesar do atraso, as partes requerentes chegaram ao destino na mesma data prevista inicialmente (25 de janeiro de 2025) e com atraso total inferior a 4h, sequer sendo necessário pernoitar em local distinto de sua residência.
De mais a mais, não houve demonstração de quaisquer das outras circunstâncias apontadas no precedente acima colacionado que autorizem a demonstração efetiva de violação aos direitos da personalidade dos requerentes.
Assim, tenho que os elementos de prova colacionados aos autos não foram capazes de demonstrar que o fornecedor violou a dignidade da parte requerente, sua honra, privacidade ou tranquilidade, muito menos que tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral.
Em arremate, precedente das Turmas Recursais deste E.
TJDFT em situação semelhante a retratada nos autos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
VOO CANCELADO.
REALOCAÇÃO EM VOO SUBSEQUENTE.
ATRASO DE CERCA DE SEIS HORAS.
ALTERAÇÃO DE CLASSE EXECUTIVA PARA ECONÔMICA.
FATO NÃO COMPROVADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou os pedidos iniciais improcedentes e a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Narra, em síntese, que adquiriu passagem para o trecho Rio de Janeiro-Lisboa, em classe executiva, com chegada estimada para as 10h55 do dia 28/09/2019, porém houve o cancelamento do voo e foi realocada para outro, em classe econômica, com conexão na cidade de Porto e previsão de chegada em Lisboa às 17h do mesmo dia, 28/09/2019.
Como precisava cumprir compromisso em Lisboa, alugou um veículo e não esperou o voo que sairia de Porto.
Em razão desses fatos, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 18.270,00 (dezoito mil, duzentos e setenta reais) a título de reparação por dano material e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais.
Em suas razões defende que os fatos configuram dano moral, pois: houve um atraso de oito horas em voo internacional; somente foi avisada do cancelamento do voo quando estava no aeroporto do Galeão, em cidade distante daquela em que reside; viajou em classe econômica, apesar de ter contratado classe executiva.
Argumenta que esses fatos configuram dano moral, ante o desgaste físico e psíquico suportados.
Aduz que a sentenciante foi levada a erro pela parte recorrida, pois apenas retornou de Lisboa para o Brasil em classe executiva, não a título de compensação em relação aos fatos relacionados com sua ida, e sim por sua condição de cliente especial.
Defende não ter dado azo à litigância de má-fé, pois não recorreu a procedimentos escusos ou procrastinatórios.
Pugna pela reforma da sentença, para que a parte recorrida seja condenada ao pagamento de compensação por dano moral, além do dano material correspondente à diferença de preços entre a passagem executiva e a econômica.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 21672011- 21672014).
Contrarrazões apresentadas (IDs 21672024 e 21672026).
III.
A controvérsia deve ser dirimida sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
No entanto, a reparação por dano material, caso devida, estará limitada pelo disposto nas Convenções internacionais, conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no RE 636331, Tema 210: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
IV.
Restou incontroverso o cumprimento imperfeito do contrato de transporte aéreo, pois houve o cancelamento do voo inicialmente contratado, o que resultou em um atraso de cerca de seis horas para a chegada à cidade de destino.
Com efeito, a chegada deveria ocorrer às 10h55 e acabou por se dar às 17h (ID 21671973).
V.
No entanto, a alegada alteração da classe executiva para econômica não restou demonstrada, pois o documento ID 21671973 demonstra que o voo do Rio de Janeiro para Porto ocorreu na classe executiva, assim como o que havia sido contratado inicialmente.
VI.
Ademais, como assentado na sentença, se a parte recorrente optou por alugar um veículo com a finalidade de antecipar sua chegada na cidade de Lisboa, o fez por sua conta e risco, uma vez que já estava assegurada a viagem de Porto para Lisboa, não havendo que se falar em reparação por dano material neste ponto.
VII.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual o atraso ou cancelamento de voo não configura dano moral presumido, ocorrendo somente quando comprovado fato extraordinário capaz de resultar em abalo psicológico ao consumidor.
Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1520449/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020); (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019).
Não é essa a situação dos autos, pois a parte recorrida logrou realocar a parte recorrente em outro voo, de forma que chegou à cidade de destino (Lisboa) na mesma data (28/09/2019).
Desse modo, apesar do atraso de seis horas, foi possível comparecer ao evento social que ocorreria no dia 30/09/2019.
VIII.
Também há que se manter a condenação por litigância de má-fé, pois a parte recorrente deduziu pleiteou indenização por dano material sem mencionar que seu esposo havia intentado ação (Proc 0724730-19.2020.8.07.0016) pelos mesmos fatos, pleiteando a reparação pelo mesmo valor almejado no presente feito (R$ 18.270,00), de maneira que se ambos tivessem sucesso em suas ações, receberiam em dobro a reparação pelos alegados danos, configurando a conduta prevista no artigo 80, III, do Estatuto Processual Civil.
IX.
Recurso conhecido e não provido.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa.
X.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1319881, 07255390920208070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/2/2021, publicado no DJE: 4/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Proceda-se à associação dos presentes autos e aqueles registrados sob o n. 0703019-24.2025.8.07.0002 no sistema PJe.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
22/08/2025 23:34
Recebidos os autos
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22/08/2025 23:34
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2025 08:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA
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19/08/2025 08:37
Juntada de Certidão
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07/08/2025 03:36
Decorrido prazo de AMANDA COELHO ALBUQUERQUE em 06/08/2025 23:59.
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04/08/2025 18:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/08/2025 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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04/08/2025 18:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2025 16:44
Juntada de Petição de réplica
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03/08/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 02:21
Recebidos os autos
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03/08/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/07/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 03:32
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/07/2025 03:37
Decorrido prazo de AMANDA COELHO ALBUQUERQUE em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:19
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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