TJDFT - 0709904-60.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709904-60.2025.8.07.0000 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: INSTANTSHOP INDUSTRIA E COMERCIO DE DISPLAYS E EQUIPAMENTOS PARA VAREJO LTDA EMBARGADO: OCTOGONAL COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, JOAO TIAGO LIMA ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)s EMBARGADOS: OCTOGONAL COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, JOAO TIAGO LIMA, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 15 de setembro de 2025.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
15/09/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 10:04
Juntada de ato ordinatório
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15/09/2025 10:04
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/08/2025 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
REJEITADO.
ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CABIMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, episódica e temporária, que autoriza o órgão judicial, diante de situação na qual figure a pessoa jurídica como instrumento de abuso de direitos, a alcançar o patrimônio pessoal daqueles que compõem o ente, tais como sócios, associados ou pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico. 2.
Conforme o art. 136 do Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será resolvido por decisão interlocutória, e não por sentença, aplicando-se, em regra, o não cabimento de fixação de honorários. 3.
Porém, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.925.959/SP, adotou posicionamento no sentido do cabimento de honorários de sucumbência no caso do advogado da pessoa que foi chamada a litigar em juízo.
Em 30/02/2025, a tese foi cristalizada em decisão da Corte Especial do STJ (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.). 4.
Conforme o relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, “o que se busca com a instauração do incidente é a formação de um litisconsórcio, com ampliação subjetiva da lide, para que no polo passivo da relação jurídica litigiosa passem a figurar terceiros, que assim são considerados até o momento em que são regularmente cientificados da intenção de serem incluídos na lide como responsáveis por dívidas que não contraíram”. 5.
Ante a alteração da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em respeito aos princípios da eficiência e da célere resolução dos processos, mister revisar o posicionamento pessoal para acatar a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em decisão definitiva de incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando for rejeitada a inclusão dos requeridos no feito principal. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
25/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:29
Conhecido o recurso de INSTANTSHOP INDUSTRIA E COMERCIO DE DISPLAYS E EQUIPAMENTOS PARA VAREJO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/08/2025 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestações
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08/07/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/07/2025 13:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/07/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 21:38
Recebidos os autos
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29/04/2025 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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29/04/2025 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de OCTOGONAL COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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25/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:55
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 12:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/03/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/03/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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