TJDFT - 0713024-93.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713024-93.2025.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: GILFRAN RODRIGUES DOS REIS SENTENÇA BANCO VOLKSWAGEN S.A. ajuíza ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) contra GILFRAN RODRIGUES DOS REIS, partes qualificadas nos autos.
O autor ao ID 249568785 desiste da ação.
DECIDO.
O feito sequer foi recebido, dispensando, assim, a intimação do réu à luz do § 4º do artigo 485 do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor.
Não há condenação em honorários.
Não foi inserida restrição judicial no veículo via sistema Renajud.
Exclua-se a anotação de tutela de urgência/liminar, se houver.
Retire-se a restrição inserida via Renajud, se houver.
Recolha-se imediatamente o mandado de busca e apreensão expedido, se o caso.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença ou com registro de ciência pelo parceiro eletrônico, se for o caso, haja vista a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se.
P.R.I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
15/09/2025 17:02
Recebidos os autos
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15/09/2025 17:02
Extinto o processo por desistência
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15/09/2025 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/09/2025 15:24
Juntada de Certidão
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12/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713024-93.2025.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: GILFRAN RODRIGUES DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de aplicação do sigilo aos autos porquanto ausente qualquer das hipóteses legais previstas no art. 189, do CPC.
Comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais.
Intime-se o autor para que apresente o rol de depositários do bem para fins de efetivação da ordem de busca e apreensão que se pretende.
A planilha (ID 248530409) trazida com a inicial discrimina as parcelas vencidas e vincendas, todavia nas vincendas não há abatimento dos juros do contrato.
A dedução dos juros vincendos é direito do consumidor em caso de vencimento antecipado da dívida.
Além disso, para que seja possível a purga da mora, necessária a indicação do montante devido, que, no caso, implica o valor das parcelas vincendas SEM o valor correspondente aos juros vencidos antecipadamente.
Emende-se a petição inicial para juntar o elemento faltante.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290 CPC).
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 7 -
05/09/2025 16:46
Recebidos os autos
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05/09/2025 16:46
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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