TJDFT - 0781352-45.2025.8.07.0016
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 22:01
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2025 22:01
Remetidos os Autos (não cumpridos) para Não informado
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12/09/2025 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2025 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2025 14:42
Recebidos os autos
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02/09/2025 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/09/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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29/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 10:04
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2025 03:30
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes SMAS Trecho 4 Bloco 1 2º Andar Sala 215, Brasília-DF, telefones 3103-1859/ 3103-1860.Email: [email protected] https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de funcionamento das 12h às 19h Carta precatória: 0781352-45.2025.8.07.0016 REQUERENTE: VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: NA SOMBRA DO ONIPOTENTE TRANSPORTES LTDA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Vistos, Analisando os autos, verifico que não estão instruídos com cópias de documentos/informações essenciais, quais sejam: (x) do comprovante de recolhimento de custas perante o TJDFT (art. 184 c/c art. 192, do Provimento Geral da Corregedoria - PGC) ou deferimento de justiça gratuita; Assim, ante a impossibilidade de cumprimento da diligência deprecada, arquive-se, ressaltando-se que, nos termos do art. 10, da Portaria n° 83/2018, que regulamenta o recebimento e a expedição de cartas precatórias e de ordem no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, o advogado ou o órgão deprecante deverá acompanhar o andamento e o resultado do feito, sem a necessidade de intervenção deste Juízo.
Concedo a esta decisão força de mandado/ofício.
BRASÍLIA-DF, 22 de agosto de 2025 11:37:28.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) abaixo identificado.
Para consultar o inteiro teor de todos os documentos juntados ao processo através da função "autenticação de documentos" disponibilizada na página do PJe (www.tjdft.jus.br/pje), acesse o QRCode abaixo. -
22/08/2025 16:30
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2025 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
19/08/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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