TJDFT - 0711390-62.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711390-62.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEUZIANE DE CARVALHO SILVA FERNANDES REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Levante-se a anotação de tutela de urgência.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
A parte autora alega residir no imóvel situado na Quadra 02, Conjunto A7, Lote 27, Sobradinho/DF, abastecido pela requerida, conforme inscrição nº 99446-4.
Narra que, em maio de 2025, foi surpreendida com fatura no valor de R$ 2.611,98, relativa ao consumo de 75 m³ de água, destoando completamente de seu histórico de consumo, cujos registros variam entre 9 m³ e 20 m³ mensais.
A autora relata, ainda, que em maio de 2025 houve rompimento de tubulação da CAESB na localidade, o que ensejou falta de água por duas ocasiões, evento anterior à emissão da fatura contestada.
Sustenta que tal ocorrência pode ter gerado anomalias no sistema de medição ou distribuição, sem relação com o efetivo consumo da unidade.
Informou ter aberto reclamação administrativa junto à concessionária, que realizou visita técnica ao local, tendo o marido da autora informado que não havia vazamentos internos.
Nada obstante, a demandada manteve a cobrança e não apresentou solução administrativa adequada.
Requereu, liminarmente: (i) a suspensão da cobrança da fatura de maio de 2025; (ii) a abstenção de inscrição em órgãos de proteção ao crédito ou protesto; (iii) ao final, a declaração de nulidade da cobrança, revisão do valor com base na média de consumo e indenização por danos morais em 10 mil reais.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica estabelecida entre a usuária do serviço público essencial e a concessionária de água possui nítido caráter consumerista cf. art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a aplicação do mesmo livro.
Os documentos juntados aos autos indicam um histórico consistente de consumo médio significativamente inferior ao volume de 75 m³ registrado na fatura de maio de 2025, a qual destoa de forma abrupta dos demais períodos registrados (ID 245352077).
Somado a isso, a narrativa da parte autora é corroborada por diversos feitos semelhantes, em que também se questionam cobranças atípicas e incoerentes com os padrões de consumo, a exemplo dos seguintes: Acórdão: 1928184 Acórdão: 1819629 Processo nº 0709988-43.2025.8.07.0006 Processo nº 0710800-85.2025.8.07.0006 Tais precedentes demonstram que não se trata de fato isolado, o que confere verossimilhança à alegação de erro na medição ou leitura do consumo por parte da concessionária.
O risco de dano está consubstanciado na possibilidade de corte do fornecimento de água, bem essencial à vida e à dignidade da pessoa humana, bem como na eventual negativação indevida do nome da parte autora.
Portanto, presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento da tutela antecipada postulada.
Diante do exposto: Defiro a tutela provisória de urgência para: a) Determinar que a requerida suspenda imediatamente a cobrança da fatura questionada referente ao mês de maio de 2025, impedindo qualquer restrição de fornecimento de água à autora; b) Determinar que a requerida se abstenha de promover a negativção do nome da autora junto a órgãos de proteção ao crédito ou protesto em cartório, em relação às faturas objeto da presente demanda, enquanto pendente a revisão judicial.
Recebo a inicial.
Deixo de designar audiência de conciliação ante a suspensão das atividades do NUVIMEC nesta Circunscrição.
Cite-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/09/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:22
Recebidos os autos
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05/09/2025 17:22
Concedida a gratuidade da justiça a DEUZIANE DE CARVALHO SILVA FERNANDES - CPF: *31.***.*27-37 (REQUERENTE).
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05/09/2025 17:22
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/09/2025 11:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2025 03:28
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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13/08/2025 14:18
Recebidos os autos
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13/08/2025 14:18
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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