TJDFT - 0783669-16.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 03:20
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 16:37
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0783669-16.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLA ALVES MELO REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora informa ter seu cadastro de motorista desativado junto à requerida, sob o alegado argumento de "viagens fora do app".
Diante desse cenário, requereu tutela de urgência, nos seguintes termos: "Considerados (1) o abuso de direito da requerida Uber e (2) a natureza alimentar da verba remuneratória in casu, solicita-se, desde logo, a concessão de tutela de urgência para reintegrar a autora à plataforma da ré, com o ativamento de sua conta no aplicativo e demais providências para regularização da prestação do serviço de transporte de passageiros ofertado pela autora Carla via plataforma cibernética da ré Uber." O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Quanto à probabilidade do direito, importante pontuar que a justificativa para a desativação do cadastro da autora demanda maiores esclarecimentos, os quais surgirão após a angularização da relação processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Encaminhem-se os autos ao i. 5º NUVIMEC para as providências necessárias à audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora da presente decisão.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
25/08/2025 18:07
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:07
Não Concedida a tutela provisória
-
25/08/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/08/2025 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/08/2025 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/08/2025 15:15
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3
-
25/08/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 12:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
-
25/08/2025 12:40
Distribuído por sorteio
-
25/08/2025 12:33
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747236-58.2025.8.07.0001
Rural Top Comercial Agricola LTDA
Sox Engenharia LTDA - ME
Advogado: Ricardo Antonio Borges Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2025 07:17
Processo nº 0706751-98.2025.8.07.0006
Em Segredo de Justica
Rubens Correia de Araujo
Advogado: Marcella Rebeca da Costa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 17:34
Processo nº 0742389-13.2025.8.07.0001
Lucas de Castro Bezerra
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Andre Oliveira Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2025 22:18
Processo nº 0705674-48.2025.8.07.0008
Luiz Felix Pereira dos Santos
Davidson Teixeira Costa
Advogado: Claudinei da Silva Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2025 15:06
Processo nº 0743271-72.2025.8.07.0001
Marilene Meneses de Lima
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advogado: Maissa Mota Portela Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2025 10:12