TJDFT - 0705674-48.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:42
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0705674-48.2025.8.07.0008 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: LUIZ FELIX PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: TEREZINHA TEIXEIRA COSTA, DAVIDSON TEIXEIRA COSTA, DESIREE TEIXEIRA COSTA, DENISE TEIXEIRA COSTA DE SOUZA, DANUSA TEIXEIRA COSTA, CARLOS ULISSES DE LIMA SILVA DECISÃO O autor deverá comprovar, por meio de documentação atualizada e hábil, a alegada hipossuficiência econômica (artigo 99, § 2º, do CPC) para fins de concessão da gratuidade de justiça - comprovante de renda e despesas, contracheque, declaração de imposto de renda e outros documentos aptos a comprovação.
Caso não queira apresentar a documentação solicitada, poderá promover o recolhimento das custas processuais devidas.
Emende-se, ainda, a inicial para: - proceder a qualificação dos confinantes e respectivos cônjuges, indicando endereço e telefone de contato para fins de citação.
A presença dos confrontantes justifica-se pelo fato de ser-lhes oportunizada a discussão sobre os limites da propriedade objeto da usucapião. - cópia atualizada da matrícula do imóvel. - juntar aos autos planta e memorial descritivo do imóvel usucapiendo, elaborado de acordo com a Norma Técnica para georeferenciamento de Imóveis Rurais e por profissional qualificado e credenciado no INCRA (Lei de Registros Públicos, artigo 225, § 3º) e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes. - juntar anotação de responsabilidade técnica emitida pelo profissional que realizar o georeferenciamento, devidamente quitada e registrada no CREA. - certidões expedidas pelos cartórios imobiliários do Distrito Federal para demonstrar que a parte autora não é proprietária de outro imóvel. - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel. - esclarecer a metragem do imóvel (se não constar da matrícula ou se for apenas parte da área do imóvel). - deve ser requerida a intimação do Distrito Federal, da União e, no caso específico do Distrito Federal, da Terracap, para que se pronunciem-se sobre a natureza do bem usucapiendo e sobre eventual existência de tributos a recolher, bem como o Ministério Público.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 29 de agosto de 2025 14:15:21.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/08/2025 14:25
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2025 14:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)
-
29/08/2025 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/08/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721572-08.2024.8.07.0018
Suane Pereira Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Amaral da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2024 16:22
Processo nº 0724864-21.2025.8.07.0000
Dione Schubert Kist
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Estela Gondin Batista
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2025 16:28
Processo nº 0747236-58.2025.8.07.0001
Rural Top Comercial Agricola LTDA
Sox Engenharia LTDA - ME
Advogado: Ricardo Antonio Borges Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2025 07:17
Processo nº 0706751-98.2025.8.07.0006
Em Segredo de Justica
Rubens Correia de Araujo
Advogado: Marcella Rebeca da Costa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 17:34
Processo nº 0742389-13.2025.8.07.0001
Lucas de Castro Bezerra
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Andre Oliveira Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2025 22:18