TJDFT - 0705367-94.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:39
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705367-94.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: Nome: VALDIR DA SILVA BRITO Endereço: Quadra 13, Conjunto D, Casa 26, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71571-304 Telefone: (61) 98307-5477 VEÍCULO: MARCA: FIAT, TIPO: CAMINHONETE, MODELO: STRADA CE ADVENTURE (LOCKER) 1.8 16V2P COM AG, CHASSI: 9BD27804PB7304003, COR: VERDE, ANO: 2010/2011, PLACA: JIK1G38 RENAVAM: *02.***.*08-13 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (Decreto-Lei 911/69, artigo 3º).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (DL 911/69, artigo 3º, § 1°).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do artigo 3º, do citado diploma legal.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
CASO SEJA COMPROVADA A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO COM FOTOS OU OUTRO MEIO IDÔNEO, FACULTO O DESENTRANHAMENTO DO MANDADO PARA CUMPRIMENTO, independentemente de nova conclusão.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*83-97 - E-MAIL: [email protected] - TEL.: 61 993304457 VALTER RODRIGUES MARTINS - CPF: *46.***.*07-53 - E-MAIL:[email protected] - TELEFONE: (61)98532-5504 BRUNO LEANDRO DA SILVA VICTOR - CPF *04.***.*78-46, TEL: 61 9111-1675 - E-MAIL: [email protected] ADRIANO CORDEIRO MENDES, CPF 012.224.831.73, TEL.: (61) 995951716 - E-MAIL: [email protected] ERLEM ANTUNES CAMARGO - CPF: *99.***.*61-34 - E-MAIL: [email protected] - TELEFONE: (61) 98411-6500 MAK DELYS ALVES DE SOUZA, CPF: *19.***.*21-34, TELEFONE 61 98545 8155 - [email protected] SILAS MESQUITA DE OLIVEIRA - CPF *34.***.*88-61 - RG 3.116.932 - E-MAIL [email protected] - TEL: 61 986160530 MATEUS HENRIQUE FAGUNDES MATOS - CPF *54.***.*15-94 - RG3.272.224 SSP DF - TEL : 6198467-8217 - [email protected] HEITOR PINHO DE MACENA - *25.***.*01-06 - RG 2.574.854 - TEL:61 9 95284744 - [email protected] WILSON GONÇALVES MORAES - CPF *49.***.*60-23 - RG 2909041 SSPDF - TEL: *19.***.*83-18 - [email protected] UELTON GOMES DA COSTA - CPF: *24.***.*26-15 - TEL: (61)*19.***.*34-79 - [email protected] ANTONIO WESLEY DE ALMEIDA DANTAS - TEL: 618316-0712 - CPF: *50.***.*45-48 FRANCISCO CANINDE DE SOUZA ALVES - CPF: *97.***.*10-97 - E-MAIL: [email protected] - TELEFONE: *19.***.*21-33 MARLITO BRAZ DE SOUZA, CPF: 962.415.511.91 (061) [email protected] EVERALDO DA SILVA ARAUJO - CPF: *08.***.*97-04 - E-MAIL: [email protected] - TELEFONE: 61 996192572 JOSE ARTHUR DINIZ NOGUEIRA - *04.***.*21-01 - 61 98180-3929 - [email protected] EVERTON RIBEIRO DE SOUSA – CPF *33.***.*18-00 - [email protected] ROMÁRIO SANTIAGO DA SILVA – CPF *46.***.*91-05 - *19.***.*74-49 - [email protected].
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do artigo 4º do DL 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 5 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público.
Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Paranoá/DF, 29 de agosto de 2025 12:45:45.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 246398198 Petição Inicial Petição Inicial 25081512213087000000223844603 246398199 1_Petição Inicial_52159588 Petição 25081512213103500000223844604 246398200 2.0_DADOS_DEPOSITÁRIOS_DF Outros Documentos 25081512213133100000223844605 246398201 2.1_PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 25081512213167800000223844606 246398202 2.2_ATOS_CONSTITUTIVOS_SFCI Atos constitutivos 25081512213200500000223844607 246398204 4_Contrato_52159588 Outros Documentos 25081512213246200000223844609 246398206 5_Documentos_52159588 Outros Documentos 25081512213328100000223844611 246398207 6_Planilha de Débitos_52159588 Outros Documentos 25081512213358000000223844612 246398209 7_Notificação Extrajudicial_52159588 Outros Documentos 25081512213388600000223844614 246514080 Certidão Certidão 25081612513380000000223947910 246514081 Decisão Decisão 25081817131275200000223947911 246514081 Decisão Decisão 25081817131275200000223947911 246868883 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25082003133969400000224262374 247619583 Comprovante Certidão 25082617060520500000224927577 247874062 Petição Petição 25082811304662000000225153053 247874063 GUIA Guia 25082811304705200000225153054 247874065 COMPROVANTE Comprovante 25082811304737500000225153056 -
29/08/2025 14:25
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:25
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 17:06
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 17:13
Recebidos os autos
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18/08/2025 17:13
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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