TJDFT - 0721249-02.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:27
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 22:09
Recebidos os autos
-
04/09/2025 22:09
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/09/2025 17:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721249-02.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISOTEX TELHAS TERMICAS LTDA EXECUTADO: WMCL NOVA ERA MATERIAS DE CONSTRUCAO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - juntar aos autos o instrumento de protesto referente às verbas cobradas ao ID 247111591, tendo em vista que constituem documentos essenciais à formação do título extrajudicial.
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/08/2025 18:15
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/08/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717979-07.2024.8.07.0006
Banco Pan S.A
Cleber Costa Silva
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 16:47
Processo nº 0709451-11.2025.8.07.0018
Elaine Cristina Peres Lima
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2025 17:49
Processo nº 0744525-35.2025.8.07.0016
Fernando Bittar
Iot Servicos e Franqueadora LTDA
Advogado: Gabriel Maia Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 22:33
Processo nº 0718024-71.2025.8.07.0007
Rosimar Maria Ribeiro
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Adonis Ferreira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2025 15:56
Processo nº 0708311-46.2023.8.07.0006
Brb Banco de Brasilia SA
Drogaria Brasilia LTDA
Advogado: Ricardo de Sousa Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 11:16