TJDFT - 0702169-55.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:12
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 12:44
Juntada de Certidão
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12/09/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702169-55.2025.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ARTEMAN MARQUES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que tomei ciência da diligência infrutífera de ID 249314558.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte autora intimada para indicar novo endereço para localização do veículo ou fornecer meios para cumprimento da diligência, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ciente de que, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/1969, é facultado ao credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Fica ciente, ainda, que em caso de endereços localizados em outro Estado, a parte autora deverá dar cumprimento à decisão que deferiu a liminar, conforme o disposto no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei 911/69 que dispõe: "A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo", devendo comprovar a Distribuição do requerimento nos autos.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 17:35:48.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
09/09/2025 17:36
Juntada de Certidão
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09/09/2025 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 17:48
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
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17/06/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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06/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
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16/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:03
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:59
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2025 13:55
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2025 19:10
Recebidos os autos
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28/02/2025 19:10
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:08
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:08
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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