TJDFT - 0809847-36.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2025 14:26
Expedição de Carta.
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11/09/2025 03:26
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/09/2025 23:59.
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28/08/2025 16:32
Juntada de Certidão
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28/08/2025 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, tendo em vista o depósito integral e tempestivo, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a imediata transferência do saldo capital de R$ 527,56 e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade da parte exequente MARIANA ABREU OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *02.***.*16-00 , Banco NU Pagamentos S.A. (260), agência 0001, conta 40119379-5.
Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
25/08/2025 18:20
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/08/2025 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:23
Juntada de Certidão
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06/08/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:07
Recebidos os autos
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22/07/2025 16:07
Outras decisões
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22/07/2025 15:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/07/2025 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/07/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:27
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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24/06/2025 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:53
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:02
Recebidos os autos
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17/06/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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13/06/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
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12/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:51
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIANA ABREU OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:37
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 19:54
Recebidos os autos
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30/04/2025 19:54
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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01/04/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/03/2025 02:46
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 13:14
Recebidos os autos
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27/03/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIANA ABREU OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/03/2025 13:56
Juntada de Petição de réplica
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25/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 18:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2025 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2025 18:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 18:40
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 21:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/12/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/12/2024 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/12/2024 16:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/12/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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