TJDFT - 0720753-70.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720753-70.2025.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SARAH TAYLANE SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por SARAH TAYLANE SILVA DOS SANTOS em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA, na qual a autora requer tutela de urgência.
Em resumo, a autora narra que foi diagnosticada com hipertrofia mamária, sendo necessário procedimento cirúrgico denominado mamoplastia redutora.
No entanto, o réu, plano de saúde, teria negado cobertura sob o argumento de que a cirurgia requerida não seria de cobertura obrigatória.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência para: “Determinar a requerida que autorize, e custeie, imediatamente, o procedimento cirúrgico da requerente de mamoplastia, em virtude da urgência que a situação requer, garantindo assim a efetividade da tutela jurisdicional e o respeito aos direitos da consumidora”.
O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na espécie, merece acolhida o pleito de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, porquanto a cirurgia pretendida não tem cunho principalmente estético, mas sim terapêutico.
Atento ao laudo médico ao ID 246519541 e ao relatório médico de ID 246519543, mostram que a autora sofre de dorsalgia (dor na parte superior das costas) e lombalgia (dor na parte inferior das costas) decorrente da hipertrofia mamária, sendo prescrita a cirurgia como meio eficaz para o tratamento.
Nesse sentido, em análise perfunctória dos autos, não há justificativa para a recusa do plano de saúde.
No ponto de vista do perigo de dano, além das dores de que a autora vem sofrendo por anos, a patologia, é de se deduzir, gera reflexo na sua autoestima, sendo certo que a demora no tratamento agrava a condição de saúde física e mental da paciente.
Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, a autora se qualifica como desempregada e os extratos bancários apresentados ao ID 247724366 revelam parca movimentação financeira, compatível com a alegação de hipossuficiência.
Por esses fundamentos, defiro a tutela de urgência para determinar que o plano de saúde réu autorize/custeie, no prazo de 10 dias, a cirurgia reparadora na autora, nos termos do laudo médico ao ID 246519541 e do relatório médico de ID 246519543, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), contado da comprovação do descumprimento desta ordem judicial e limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem olvidar da possibilidade deste valor ser aumentado em caso de descumprimento.
Expeça-se COM URGÊNCIA mandado de citação e intimação à parte requerida.
Confiro à presente decisão força de mandado.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Tendo em vista a decisão proferida pela e.
Segunda Vice-Presidência deste Tribunal nos autos do PA SEI 0009885/2025, que determinou a “prorrogação da suspensão de atendimento das unidades judiciais cíveis e especializadas”, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.
Promova-se a citação, preferencialmente por meio de correspondência eletrônica (e-mail) e/ou aplicativo de mensagem (whatsapp), para a apresentação de resposta, esclarecendo-se que esta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da citação, sob pena de revelia.
Anote-se que, no caso de parceiros eletrônicos, a citação deverá ser realizada via sistema.
Sendo infrutífera a citação pela via eletrônica, proceda-se à citação pessoal no endereço declinado na inicial.
Em caso de resultado infrutífero, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias; neste caso, publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC e, transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares.
Caso seja apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para decisão (art. 357 do CPC), após a qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes, por este ato, notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/09/2025 17:10
Recebidos os autos
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15/09/2025 17:10
Concedida a gratuidade da justiça a SARAH TAYLANE SILVA DOS SANTOS - CPF: *82.***.*24-38 (REQUERENTE).
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15/09/2025 17:10
Concedida a tutela provisória
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05/09/2025 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/08/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:11
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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19/08/2025 14:28
Recebidos os autos
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19/08/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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