TJDFT - 0702804-76.2020.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 03:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RENDANO em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 15:55
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:55
Deferido o pedido de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
-
29/01/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 18:56
Juntada de Petição de impugnação
-
02/12/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:30
Juntada de consulta infojud
-
22/11/2024 14:29
Juntada de consulta sniper
-
22/11/2024 14:26
Juntada de consulta renajud
-
22/11/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:21
Juntada de consulta sisbajud
-
22/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
16/10/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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15/10/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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10/10/2024 18:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/09/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 18:33
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 18:33
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 18:40
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:40
Indeferido o pedido de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
-
15/08/2024 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 13:35
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 03:13
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 19:59
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:27
Juntada de Certidão
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22/03/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 18:19
Juntada de Certidão
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20/11/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:16
Juntada de Certidão
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01/09/2023 13:31
Expedição de Ofício.
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01/09/2023 13:30
Expedição de Ofício.
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31/08/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702804-76.2020.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: CARLOS ALBERTO RENDANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 159991175 - fls. 376/379: COMPUTER SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI propôs em 04/06/2020 ação de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória em desfavor de CARLOS ALBERTO RENDANO, partes já qualificadas nos autos.
Parte executada citada no dia 14/10/2020, com certidão juntada aos autos no dia 18/10/2020 (ID 74874712, fl. 30).
Deixou transcorrer em branco o prazo legal para pagamento.
Tentativa de penhora online via BACENJUD parcialmente frutífera no valor de R$ 939,23, conforme demonstrativo de ID 82185073, fls. 39/42.
Ofício determinando a transferência do valor em favor do credor expedido no ID 93888274, fls. 128/129.
No ID 84358592, fls. 44/56, opõe o executado impugnação à penhora, em que requer a impugnação tanto da execução, quanto a penhora, rejeitada na decisão de ID 91100407, fls. 119/122, tendo em vista que decorrido o prazo para oposição de embargos à execução, bem como sem demonstração de que o valor penhorado era abarcado pelas hipóteses de impenhorabilidade previstas no CPC.
Após pedido do autor, foi determinada a penhora do veículo CHEVROLET/ONIX 1.4 AT LT, Placa PAV-0194/DF na decisão de ID 100570545, fl. 145.
Comprovante de restrição RENAJUD no ID 101049360, fl. 147.
Impugnação à penhora do veículo oposta pelo executado no ID 103366009, fls. 154/162 e resposta no ID 104114318 - fls. 178/181.
Notícia de interposição de agravo de instrumento pelo devedor, distribuído sob o n.º 0717410-29.2021.8.07.0000, contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e rejeitou a impugnação à penhora dos valores constritos, parcialmente provido apenas para conceder ao executado os benefícios da gratuidade de justiça, conforme acórdão de ID 104917253, fls.185/198.
Decisão proferida no ID 106585514, fl. 200/201, com rejeição da impugnação à penhora do veículo e determinação de ofício ao BANCO SANTANDER S/A para tomar ciência do decisum e juntar aos autos o extrato de pagamento das parcelas do contrato de alienação fiduciária.
Agravo de instrumento de n.º 0740281-53.2021.8.07.0000 interposto pelo executado contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora do veículo, conforme noticiado no ID 111422187, fl. 212, negado provimento no acordão de ID 121203077, fls. 236/240.
Resposta a ofício do Banco Santander acerca do contrato de alienação fiduciária do veículo penhorado, no ID 112469056, fls. 214/215.
Decisão de ID 111347957 - fls. 219/220, com indeferimento do pedido para imputar ao réu o encargo de fiel depositário.
Outrossim, intimado o autor para informar se pretende que o bem seja levado a leilão.
Em manifestação de ID 117274334, fl. 224, a parte exequente informa seu interesse de que o veículo seja levado à leilão judicial.
Por sua vez, a parte executada reitera que o veículo não lhe pertence, mas sim à instituição alienante, tendo em vista se tratar de contrato de alienação fiduciária ainda não resolvido, sendo impossível a manutenção da penhora e possível leilão judicial.
Na decisão de ID 121419748, fls. 242/244, foi indeferido o pedido do executado para que seja declarada a impossibilidade de leilão dos direitos aquisitivos do veículo penhorado.
Na petição de ID 123406270, fls. 247/250, a parte exequente requereu a intimação do executado para que indicasse bens sujeitos à penhora, sob pena de se considerar ato atentatório à dignidade da justiça.
Também, pugnou pela anotação de restrição de transferência do veículo via RENAJUD.
Adiante, na petição de ID 124504868, fl. 254, a parte executada reiterou o argumento de não ser o proprietário do veículo, uma vez que o veículo está garantido por alienação fiduciária.
Noticiou, também, que estava em contato com o exequente para negociação extrajudicial.
A parte exequente, na petição de ID 125186450, fls. 257/259, requereu a aplicação de multa ao executado no importe de 20% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, tendo em vista os reiterados descumprimentos de determinações judiciais.
Reitera os pedidos da petição anterior.
Por sua vez, a parte executada juntou petição de ID 125381772, fls. 261, em que apresentou proposta de pagamento para quitação da dívida, aceito pela parte exequente na petição de ID 129081756, fls. 265/267.
Entretanto, na petição de ID 130352382, fls. 275/276, a parte executada altera a proposta com valor a menor, sob o argumento de não ter mais o valor oferecido, sendo esta última proposta negada na petição de ID 131379824, fls. 279/282 pelo exequente.
Foi expedido ofício ao Banco BV S.A. requisitando informações acerca da quitação do débito de alienação fiduciária do veículo penhorado, conforme ID 137892295, fls. 288/290.
Intimada, a parte executada peticionou no ID 139948283, fl. 296, informando que não possuía bens passíveis de penhora.
Houve a retificação da determinação de ofício à instituição financeira, sendo determinada a expedição de ofício ao banco Santander, conforme decisão de ID 144374044, fls. 298/299.
Ofício expedido ao banco Santander requisitando informações acerca da alienação fiduciária do veículo penhorado, conforme ID 144526928, fl. 301.
Resposta ao ofício no ID 146610614, fls. 315/316.
Na petição de ID 144984600, fls. 307/308, a parte exequente requereu a pesquisa de bens no sistema INFOJUD.
Comprovação de apresentação de declaração de imposto de renda pessoa física pelo executado no ID 146541443, fl. 314.
Foi realizada pesquisa de bens no sistema INFOJUD no ID 148694997, fl. 322/347.
Na petição de ID 149137966, fls. 351/358, a parte exequente requereu a penhora de 10% dos proventos mensais do executado.
BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA – EPP noticia a cessão do crédito ora executado, bem como requer a sucessão processual, conforme petição de ID 150320709, fls. 360/361.
A parte executada, na petição de ID 150928223, fl. 372, informou não ter nada a declarar acerca do ofício de ID 146610614, fl. 315.
Na decisão de ID 151358140, fls. 374/377, foi deferido o pedido de sucessão processual.
Também, determinada a penhora de 10% do salário bruto do executado (abatidos os descontos legais) até o pagamento integral da dívida.
Ofícios aos órgãos empregadores do executado determinando a constrição e depósito judicial, conforme ID 154405831, fl. 382 e 154401774, fl. 384.
Noticia o executado no ID 157263175, fl. 387 a interposição do agravo de instrumento 0716404-16.2023.8.07.0000 contra a decisão que deferiu a penhora de parte do salário.
Em consulta ao site deste Tribunal, o feito encontra-se concluso ao relator.
Acrescento que, na decisão de ID 159991175 - fls. 376/379, o juízo tomou ciência do AGI interposto pelo executado e intimou a exequente para dizer se ainda havia interesse na penhora do veículo vinculado ao executado, indicando o endereço para a avaliação e remoção.
Em reposta, a exequente afirma ter interesse na penhora do automóvel e indica endereço a ser diligenciado (ID 161357791 - fls. 381/382).
Notícia de AGI interposto pelo executado no ID 163021600 - fls. 390/391, contra a decisão que deferiu a penhora de percentual do salário dessa parte.
O recurso foi distribuído para a 7ª Turma Cível sob o n.º 0716404-16.2023.8.07.0000 e, na decisão de recebimento, o Des.
Rel. atribuiu efeito suspensivo.
Por conseguinte, sobreveio notícia de que as tentativas de avaliação e remoção do veículo não tiveram êxito (ID 164266515 a 165463974 - fls. 392/393).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Ciente do AGI interposto pelo executado e da atribuição de efeito suspensivo a esse recurso. À secretaria para que suspenda a expedição de ofício ao órgão empregador do réu, até o resultado desse agravo de instrumento n. 0716404-16.2023.8.07.0000.
INTIME-SE o exequente para diligenciar e demonstrar o endereço de localização do CHEVROLET/ONIX 1.4 AT LT, Placa PAV-0194/DF, sob pena de se reputar a falta de efetividade na continuidade do ato executivo deferido com relação a esse bem e a penhora ser desconstituída.
Nessa oportunidade, deverá atualizar o valor do crédito e requerer medida executiva ou indicar bens passíveis de constrição, sob pena de se reputar frustrada a execução e o processo ser suspenso.
Prazo: 15 dias.
Riacho Fundo/DF, 8 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
08/08/2023 17:53
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:53
Outras decisões
-
15/07/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/06/2023 13:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 19:14
Recebidos os autos
-
30/05/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 19:14
Outras decisões
-
03/05/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/05/2023 17:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/04/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 11:34
Expedição de Ofício.
-
18/04/2023 11:33
Expedição de Ofício.
-
10/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 16:57
Recebidos os autos
-
30/03/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 16:57
Outras decisões
-
01/03/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/02/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:40
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 13:21
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 19:43
Recebidos os autos
-
02/02/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 19:43
Outras decisões
-
12/01/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/01/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 07:43
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 09:17
Expedição de Ofício.
-
09/12/2022 00:10
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 13:11
Recebidos os autos
-
05/12/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 13:11
Outras decisões
-
19/10/2022 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/10/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 17:52
Expedição de Ofício.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 16:41
Recebidos os autos
-
23/09/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 16:41
Outras decisões
-
22/08/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/07/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 07:13
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 16:49
Recebidos os autos
-
13/06/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/05/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 08:48
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:30
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 15:27
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:21
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 15:23
Recebidos os autos
-
27/04/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 15:23
Outras decisões
-
08/04/2022 13:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/03/2022 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/03/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 13:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/02/2022 13:09
Recebidos os autos
-
22/02/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 13:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/02/2022 07:39
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 20:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/12/2021 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/11/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
23/11/2021 13:58
Expedição de Ofício.
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
19/11/2021 18:39
Recebidos os autos
-
19/11/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 18:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/10/2021 13:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2021 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/09/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 07:15
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 20:39
Juntada de Petição de impugnação
-
08/09/2021 08:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/09/2021 19:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 14:36
Recebidos os autos
-
20/08/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 14:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/07/2021 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/07/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 00:16
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 00:10
Recebidos os autos
-
09/07/2021 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/07/2021 20:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/06/2021 02:36
Publicado Certidão em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
16/06/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 17:46
Expedição de Alvará.
-
05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RENDANO em 04/06/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 18:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 17:28
Recebidos os autos
-
10/05/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 17:28
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2021 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/03/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/02/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 14:05
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 19:23
Recebidos os autos
-
23/02/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 19:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2021 19:23
Decisão interlocutória - recebido
-
14/01/2021 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/01/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 15:02
Recebidos os autos
-
15/12/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 15:02
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2020 16:26
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RENDANO em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/11/2020 15:34
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RENDANO - CPF: *59.***.*85-34 (EXECUTADO) em 10/11/2020.
-
18/10/2020 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2020 13:59
Expedição de Mandado.
-
22/09/2020 07:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/07/2020 14:56
Expedição de Mandado.
-
22/06/2020 18:00
Recebidos os autos
-
22/06/2020 17:41
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2020 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/06/2020 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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