TJDFT - 0741293-60.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/09/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:38
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT 4VARCRIBSB 4ª Vara Criminal de Brasília Número do Processo: 0741293-60.2025.8.07.0001 Classe Judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ROBSON SOARES CARNEIRO QUERELADO: CLAUDIA DE SOUSA MOREIRA DECISÃO Trata-se de queixa-crime ajuizada por Robson Soares Carneiro em face de Claudia de Sousa Moreira, a quem se imputa a suposta prática dos crimes de calúnia (art. 138, CP), difamação (art. 139, CP) e injúria (art. 140, CP), em concurso material (art. 69, CP), com a causa de aumento de pena prevista no art. 141, inc.
II, do Código Penal.
O Querelante alega que a Querelada, durante sua oitiva em um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado contra ele (Portaria 151/2023-CGDF), proferiu declarações falsas e ofensivas à honra com animus injuriandi.
As declarações contestadas incluem menções a um comportamento exaltado no Jardim Zoológico com gritos e acusações de organização criminosa, insubordinação, dificuldade em acatar orientações e se submeter às autoridades, e a alegação de que ele “se achava muito poderoso" e "o dono da situação", agindo de forma rebelde.
Robson argumenta que tais afirmações imputaram falsamente crimes como Exercício Arbitrário das Próprias Razões (Art. 345 CP), Desobediência (Art. 330 CP) e Desacato (Art. 331 CP), além de fatos desonrosos e ofensas à sua dignidade.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela rejeição in limine da queixa-crime e nos termos do art. 60, inc.
I, c/c art. 107, inc.
IV, do CP, seja declarada a extinção da punibilidade e o arquivamento dos autos. É o breve relatório.
Decido.
De antemão afirmo ser o caso de rejeição da presente queixa-crime, por ausência de justa causa para a ação penal.
A deflagração de pretensão punitiva privada por meio da queixa-crime depende, para além das demais condições do exercício de ação, do interesse de agir que em seu âmago criminal traz consigo a necessidade de que haja justa causa para ação penal.
A justa causa é a demonstração de materialidade delitiva e indícios mínimos de autoria atribuível ao querelado.
Pela análise dos autos verifico que não se encontram presentes elementos probatórios mínimos a conferir justa causa ao exercício da ação penal, eis que as declarações atribuídas à querelada foram prestadas na qualidade de testemunha e ex-chefe imediata do querelante, no âmbito de procedimento administrativo disciplinar, o qual visava à apuração de supostas infrações funcionais de Robson Carneiro, com foco em insubordinação, deficiência técnica, conduta inadequada e descumprimento de normas internas sendo proferidas em um contexto de apuração de conduta funcinal, situação que inviabiliza o prosseguimento desta ação penal.
Com efeito, insta consignar que o recebimento da peça acusatória depende da presença dos requisitos legais encartados no art. 41 do CPP, aspectos formais esses que devem ser corroborados pela justa causa para a instauração da ação penal.
Conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado, para a caracterização dos crimes contra a honra, é necessário que o animus de ofender seja evidente.
Além do mais, a calúnia requer a atribuição de um fato específico e definido como crime, não sendo suficiente uma imputação genérica.
Embora as descrições de Cláudia possam surgir comportamentos reprováveis, elas não se encaixam na necessária imputação falsa de um crime específico.
De maneira semelhante, a difamação requer a atribuição de um fato ofensivo, ao passo que a injúria é definida por um "juízo de valor" que ofende a dignidade ou o decoro.
No entanto, as declarações de Cláudia no contexto do PAD indicam um animus narrandi voltado para esclarecer condutas disciplinares, e não uma intenção de ferir a honra do Querelante no âmbito penal.
O discurso proferido por Cláudia, ainda que possa ser interpretado como crítico ou até mesmo ácido, não ultrapassa os limites do animus narrandi, os quais, em regra, afastam a caracterização da injúria penalmente relevante.
As declarações apontadas como ofensivas, conquanto de teor crítico e até mesmo potencialmente desconfortáveis ao querelante, não extrapolam, em princípio, os limites aceitáveis da liberdade de expressão, tampouco há comprovação de que tenham sido proferidas com a deliberada intenção de caluniar, injuriar ou difamar.
O mero dissabor decorrente de depoimentos desfavoráveis não configura, por si só, crime contra a honra, sob pena de criminalização indevida do direito de crítica e manifestação funcional.
Assim, não vislumbro de forma induvidosa, a presença de expressões difamatórias, injuriosas ou caluniosas, que justifique o recebimento da inicial acusatória quanto a estes crimes, por falta de elementos concretos.
Por outro lado, há outra razão que justifica a rejeição, qual seja, o prazo decadencial de 6 (seis) meses para oferecimento da queixa-crime.
Sendo assim, há que se concordar com o Ministério Público quando este órgão assinala que: (...) segundo o querelante, o mesmo tomou conhecimento dos fatos e da autoria no dia 06.02.2025, e a queixa-crime foi ajuizada, ontem, dia 06.08.2025, portanto, fora do prazo, já que o prazo de seis meses para oferecimento da queixa-crime é decandencial e contado nos termos do art. 10 do Código Penal, ou seja, o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo; apontando que a queixa deveria ter sido ajuizada até o dia 05.08.25. (...). (Sem os grifos no original).
Noutro vértice, ainda que se considerasse 06.08.2025 como o último dia do prazo decadencial para deflagração da queixa-crime, certo é que o Querelante não recolheu as custas processuais dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses.
Dessa forma, a despeito de a queixa-crime ter sido ajuizada dentro do prazo decadencial, fato é que seu vício formal consistente no não recolhimento das custas processuais não foi devidamente corrigido, antes de o direito de ação ser fulminado pela decadência, pois as custas não foram recolhidas até a data em questão.
Ainda que se saiba que o defeito formal pode ser suprido, já ocorreu a decadência para o oferecimento da queixa-crime, nos termos do art. 38 do Código de Processo Penal.
Ressalto que o entendimento firmado pelo Eg.
TJDFT é o de que, apesar de ser admissível o saneamento de eventuais vícios da queixa-crime, a referida regularização deve ocorrer dentro do prazo decadencial.
Ante o exposto, REJEITO a presente queixa-crime, com fundamento no art. 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal, por falta de pressuposto processual para o exercício da ação penal privada e por ausência de justa causa.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
AIMAR NERES DE MATOS Juiz de Direito -
29/08/2025 14:28
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:28
Determinado o arquivamento definitivo
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29/08/2025 14:28
Rejeitada a queixa
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22/08/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
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07/08/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:09
Juntada de Certidão
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06/08/2025 01:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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