TJDFT - 0706571-96.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 19:10
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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27/05/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/05/2024 14:21
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de JEOVA JIREH & OLIVEIRA COMERCIO LTDA - ME em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706571-96.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DEBORAH MARIA DE JESUS OLIVEIRA REQUERIDO: JEOVA JIREH & OLIVEIRA COMERCIO LTDA - ME, COMERCIAL DE ALIMENTOS E HORTIFRUTI BARBOSA PEREIRA LTDA SENTENÇA Trata-se de processo que tramita na fase de conhecimento, em que a parte autora, DEBORAH MARIA DE JESUS OLIVEIRA, pleiteia monitória nos termos do art. 700 do CPC/2015, em desfavor da parte ré, JEOVA JIREH & OLIVEIRA COMERCIO LTDA - ME, COMERCIAL DE ALIMENTOS E HORTIFRUTI BARBOSA PEREIRA LTDA.
Regularmente citado (ID 175487092), o primeiro réu não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios.
Citado por edital, o segundo réu tampouco efetuou o pagamento nem opôs embargos, razão pela qual foi nomeada a Curadoria Especial, a qual opôs embargos por negativa geral. É o relatório.
Decido.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição de embargos específicos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância pleiteada na exordial, acrescida de correção monetária a partir da propositura da ação e juros de mora a partir da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/03/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 13:05
Recebidos os autos
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13/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:05
Julgado procedente o pedido
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12/03/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/03/2024 04:28
Decorrido prazo de JEOVA JIREH & OLIVEIRA COMERCIO LTDA - ME em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:52
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706571-96.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DEBORAH MARIA DE JESUS OLIVEIRA REQUERIDO: JEOVA JIREH & OLIVEIRA COMERCIO LTDA - ME, COMERCIAL DE ALIMENTOS E HORTIFRUTI BARBOSA PEREIRA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
29/02/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/02/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 15:56
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 03:54
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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10/01/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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21/12/2023 19:58
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 04:08
Decorrido prazo de JEOVA JIREH & OLIVEIRA COMERCIO LTDA - ME em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 13:26
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 03:22
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS E HORTIFRUTI BARBOSA PEREIRA LTDA em 22/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706571-96.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DEBORAH MARIA DE JESUS OLIVEIRA REQUERIDO: JEOVA JIREH & OLIVEIRA COMERCIO LTDA - ME, COMERCIAL DE ALIMENTOS E HORTIFRUTI BARBOSA PEREIRA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID retro retornou(ram) sem os devidos cumprimentos.
Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerer a citação por edital.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC) FILIPE DOURADO ADELAIDE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
11/08/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2023 00:29
Publicado Edital em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 09:38
Expedição de Edital.
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29/06/2023 09:36
Expedição de Mandado.
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24/06/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/06/2023 10:20
Recebidos os autos
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06/06/2023 10:20
Deferido o pedido de DEBORAH MARIA DE JESUS OLIVEIRA - CPF: *87.***.*12-04 (REQUERENTE).
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05/06/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/06/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2022 18:14
Recebidos os autos
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21/11/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 21:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/11/2022 17:37
Recebidos os autos
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10/11/2022 17:37
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/11/2022 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2022 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 23:17
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 23:15
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 10:39
Recebidos os autos
-
08/09/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/08/2022 08:12
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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07/08/2022 08:12
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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14/07/2022 23:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 23:33
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 23:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 23:33
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 17:40
Recebidos os autos
-
22/04/2022 17:40
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2022 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/04/2022 14:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
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21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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17/03/2022 17:17
Recebidos os autos
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17/03/2022 17:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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16/03/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/03/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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