TJDFT - 0711243-33.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711243-33.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAN GUSTAVO GOMES RIBEIRO REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Sentença Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por JAN GUSTAVO GOMES RIBEIRO em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Narra o autor que solicitou empréstimo à ré sob a condição de que poderia quitá-lo a qualquer tempo, o que verificou, posteriormente, não ser possível.
Alega que as informações prestadas pelos prepostos da empresa não foram claras e que se soubesse dos reais termos do contrato, não teria firmado a avença.
Aduz que no mês seguinte à contração do mútuo (11/02/25) solicitou, por telefone, ao banco Capital Consig (011 – 4210-2496), o boleto para a quitação do empréstimo e rescisão contratual, mas, para sua surpresa, o valor apresentado indicava acréscimo de mais de 100% sobre o total que efetivamente lhe foi disponibilizado no mês anterior.
Relata que o numerário líquido creditado em janeiro foi de R$ 19.453,30, houve desconto da primeira parcela (no valor de R$ 854,00).
Não obstante, relata que o saldo devedor apresentado no dia 04/03/2025 para pagamento seria de R$ 38.273,95 (ID 235203846 - Pág. 10).
Noticia também que ao indagar à atendente acerca do valor abusivo, ela informou que a antecipação do pagamento da dívida com desconto maior somente seria possível depois de pagar outras parcelas, pois não seria interessante para o banco franquear, já no mês seguinte à contração, o pagamento integral da dívida.
Acrescenta que, diante das dificuldades impostas pela instituição financeira, em março socorreu-se ao Banco Central do Brasil (BACEN), protocolo de atendimento nº 2025236802, sem êxito, todavia.
Assevera que reiterou o pedido, protocolo nº 2025340018 no mês seguinte, em 24/04/2025, mas sem melhor sorte.
Invoca, assim, os princípios que devem reger as relações contratuais como o dever de informação e da boa-fé objetiva e pleiteou: a inversão do ônus da prova, suspensão dos descontos, declaração de nulidade do contrato; e restituição da quantia paga em dobro.
Subsidiariamente, que lhe seja franqueado liquidar o contrato mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos equivalentes ao período contratado; e indenização por danos morais.
Adicionalmente, requereu gratuidade de justiça.
Ornou os autos com prova documental (cópia de e-mails de conversas com representantes da empresa) e áudios de conversas telefônicas com a funcionária da empresa (a mesma que inicialmente lhe informou as condições de eventual contrato de mútuo).
Pleiteou tutela de urgência, a fim de ver cessados os descontos em seu contracheque, mas o pleito foi indeferido pelos fundamentos de ID 235350330.
Em contestação, ID 241086596, a ré assevera que o autor firmou contrato denominado “Amortização Cartão Benefício CLICKBANK”, com prestações fixas e um prazo definido.
Impugna todos os pedidos na inicial, uma vez que o contrato teria sido firmado sem vício de consentimento algum e, subsidiariamente, pretende a compensação de eventual condenação com o numerário disponibilizado ao réu em decorrência do contrato de mútuo.
Houve réplica, ID 241602048.
Assim vieram os autos instruídos. É o breve relato.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que a questão a ser dirimida guarda natureza preponderantemente jurídica, não se fazendo necessárias provas outras, que não as documentais carreadas aos autos.
Ademais, instadas a tanto, as partes não requereram a produção de outras provas.
Não foram suscitadas preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse na solução da controvérsia.
Enfrento o mérito. À relação jurídica entabulada pelas partes aplicam-se a normas do sistema de proteção e defesa ao consumidor, porquanto os fatos que ensejaram a presente ação decorrem de relação de consumo, porquanto a ré (instituição financeira) é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou o autor como destinatário final (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Também não se olvida que o artigo 52 do Código de Defesa assim preconiza: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. (Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996) § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
No caso em liça, é crível que o autor manifestou vontade de contratar mútuo com a intenção de quitá-lo em até dois meses do negócio, conforme print de conversa pelo aplicativo de whatsapp (ID 235203847).
No entanto, quando o consumidor, em fevereiro, isto é, no mês seguinte à contratação, solicitou boleto para quitação do saldo devedor, a atendente (a mesma que o auxiliou nos atos pré-contratuais) informou que não seria possível porque, nos seus dizeres, “não era interessante para o banco” aceitar a quitação da dívida, porque não havia nem um mês que ele havia contratado o mútuo.
Por isso, foi aconselhado (pela funcionária) que o autor pagasse algumas parcelas de algum outro consignado para que lhe fosse dado algum desconto sobre as parcelas já pagas do contrato em liça.
Essa conversa consta do áudio de ID 235268681.
No áudio seguinte, ID 235268681, ela ainda informou que, embora tenha afirmado ao requerente (no momento pré-contratual) que ele poderia quitar a dívida antecipadamente (em até 02 meses, por exemplo), isso não poderia acontecer no mês seguinte, mas que deveria quitar ao menos “umas 06 parcelas”, a fim de que um desconto maior na amortização da dívida fosse possível.
Não se olvida, ainda, que a versão do autor de que de amortização considerava os juros sobre o saldo da dívida em perspectiva (no valor de R$ 81.984,00) é corroborada pelo e-mail a ela enviado (em 04/03/2025) que, ao ser questionada acerca do valor a ser pago, informou que “A cobrança de juros é devida conforme o contrato que você anuiu, sendo assim, informamos que o saldo devedor está com o devido desconto aplicado, pois o cálculo é realizado conforme o valor total do contrato e não sobre o valor que foi creditado em conta.
Aduziu que é realizado a redução proporcional do juros, não a isenção dos juros” (ID 235203846 - Pág. 11).
Entretanto, há prova nos autos de que o autor perguntou se, caso quisesse quitar com antecedência, seria possível, com o abatimento dos juros, ao que a correspondente da instituição confirmou (ID 235203847 - Pág. 2).
Nesse toar, verifica-se que o direito do consumidor a liquidar antecipadamente o débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos (CDC 52, §2º), foi violado sistematicamente.
Ressalte-se que mesmo no instrumento de contrato há previsão dessa possibilidade, conforme reza a cláusula sexta do instrumento de contrato (CCB), in verbis: “O Emitente poderá amortizar ou liquidar antecipadamente o seu saldo devedor, com redução proporcional dos juros e demais acréscimos, nos termos da legislação aplicável.
O valor presente para amortização ou liquidação antecipada será calculado com a utilização da taxa de juros pactuada nesta CCB” (ID 235203846 - Pág. 6).
Assim, merece prosperar a pretensão do autor quanto ao direito de amortizar a dívida.
No que diz respeito aos consectários contratuais, incidirão sobre o valor da dívida (cujo valor nominal é de R$ 19.453,30, pois foi o que efetivamente foi emprestado ao autor), ou seja, aqueles previstos no contrato (custo efetivo total de 4,20% ao mês e 64,87% ao ano).
Pontifico que a legalidade das cláusulas no que tange aos juros e multas já foi amplamente debatida no âmbito doutrinário e judicial, resultando em definições no âmbito do STJ, em razão de julgamentos de recursos repetitivos, destacando-se, em especial, REsp 1.578.553/SP, do REsp 1.255.573/RS, do REsp 1.251.331/RS e do REsp 1.639.259/SP.
Assim, em que pese os descontos mensais devam continuar até que o autor solicite o pagamento do saldo devedor, caso o faça, deverá ser prontamente atendido pela instituição, incidindo sobre o débito restante a pagar (considerando o valor histórico), juros previstos no contrato até a data da emissão do boleto para quitação.
Destaco que não merece guarida o pedido do autor para que o pagamento se dê na forma do item “G” da inicial, haja vista o princípio do pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos) e, bem assim, porque na obrigação que tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou (Código Civil, artigo 314).
No que tange aos danos morais, é bem verdade que o descumprimento contratual não enseja o dever indenizatório, por caracterizar mero aborrecimento a que todos estão expostos quando se vive em sociedade.
Contudo, no caso em liça, a conduta da requerida merece reprimenda.
Isso porque ficou comprovada a negativa da instituição financeira em franquear o pagamento antecipado da dívida, embora previsto em lei e no contrato, impondo-lhe condições absurdas (como a continuação do pagamento de mais parcelas porque assim seria “mais interessante ao banco”).
Diante de tal atitude arbitrária, o consumidor viu-se obrigado a percorrer verdadeira romaria para tentar fazer valer seus direitos, mediante diversas solicitações à própria ré, por e-mails, conversas via aplicativo e telefônicas, além de contatar o Banco Central, por mais de uma vez.
Ficou provado, portanto, o desperdício do tempo do consumidor na tentativa de solucionar o problema, ocasionando o desvio produtivo, sendo este caracterizado quando o consumidor, diante de uma situação de falha na prestação do serviço e mau atendimento, é obrigado a desperdiçar o seu tempo e desviar as suas atividades diárias para tentar resolver um problema causado pelo fornecedor, situação esta apta a caracterizar dano moral (Acórdão 1780780, 0703347-74.2023.8.07.0017, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/11/2023, publicado no DJe: 22/11/2023.) Quanto ao valor, levando em conta que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pela ré, sem que, todavia, isso implique em enriquecimento indevido do autor, fixo a indenização no montante de R$ 3.000,00.
Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar válido o contrato firmado entre as partes, mas ressalvado o direito do autor de antecipar sua quitação, com base no valor nominal a ele disponibilizado R$ 19.453,30, a cujo saldo devedor incidirão os juros e demais consectários previstos no contrato (custo efetivo total de 4,20% ao mês e 64,87% ao ano).
Assim, caso seja requerido pelo autor a quitação do empréstimo, deverá a ré juntar boleto para pagamento, observados os ditames deste decisium, devidamente detalhado em memória de cálculo (planilha).
Para tanto, faculto o prazo de 15 dias ao autor.
Condeno a ré, ainda, a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente da data da fixação e acrescido de juros de mora a contar da citação.
Os juros de mora serão aferidos conforme o art. 406, caput, e §1º, do CC, ou seja, de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa SELIC, deduzida o índice de correção monetária (IPCA), entre a data da citação e a data da fixação.
No período em que incidir simultaneamente os juros e a correção monetária, ou seja, a partir da data da fixação, o valor devido será atualizado apenas pela SELIC, haja vista que a referida taxa já engloba os juros e a correção monetária (Lei n. 14.905/2024).
E com isso, resolvo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Oportunamente, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2025 15:34
Recebidos os autos
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12/09/2025 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2025 10:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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03/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:39
Decorrido prazo de JAN GUSTAVO GOMES RIBEIRO em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/06/2025 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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30/06/2025 18:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 02:22
Recebidos os autos
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29/06/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/06/2025 05:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/05/2025 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:31
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:31
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 18:32
Juntada de Petição de intimação
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09/05/2025 18:29
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2025 18:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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