TJDFT - 0712194-27.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712194-27.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVID GONCALVES TORRES AUTOR: ADRIANO VIEIRA TORRES REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Sentença Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por DAVID GONÇALVES TORRES e ADRIANO VIEIRA TORRES em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
Narram os autores que, no mês de março de 2025, houve cobrança em duplicidade da mensalidade escolar devida pelo primeiro autor, aluno da instituição, cujo pagamento se dá mediante débito automático no cartão de crédito do segundo autor.
Sustentam que, apesar de obterem estorno via banco, o sistema da ré continuou apontando a parcela como em aberto, gerando multa, juros, impedimento para renovação de matrícula e risco de restrição, além de diversos transtornos.
Alegam, ainda, que foram compelidos a realizar novo pagamento, chegando a desembolsar a mesma mensalidade por três vezes, inclusive sem o desconto de pontualidade, resultando em valor adicional de R$ 110,44.
Aduzem falha na prestação do serviço educacional e requerem: (i) tutela de urgência para cessar imediatamente a cobrança indevida e regularizar a matrícula; (ii) declaração de inexistência do débito de março/2025; (iii) restituição em dobro dos valores pagos em excesso; (iv) indenização por danos morais em R$ 10.000,00.
A tutela foi indeferida (ID 236568656).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 241914313), arguindo perda do objeto, regularidade das cobranças, exercício regular de direito e inexistência de danos morais.
Não houve acordo em audiência (ID 242226364).
Os autores apresentaram réplica, reiterando os pedidos e juntando documentos sobre o pagamento triplo e as ligações de cobrança.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito (art. 487, I, CPC).
Da cobrança em duplicidade/triplicidade Os documentos demonstram que houve cobrança em duplicidade da mensalidade de março/2025 (ID 236375819), cujo estorno foi obtido apenas mediante contato com o banco.
Constatou-se, também, que os autores foram compelidos a efetuar novo pagamento para regularizar a matrícula (ID 243250372).
Verifica-se, ainda, que a ré não concedeu o desconto por pontualidade, impondo ao autor o desembolso de R$ 110,44 a maior.
Tal valor corresponde a prejuízo material autônomo, diretamente vinculado à falha na prestação de serviços.
Mesmo após os pagamentos, o sistema da instituição permaneceu registrando a parcela como em aberto (ID 236375820), com encargos, reforçando a falha do serviço e ampliam os transtornos suportados pelos autores.
Da responsabilidade civil Caracterizada falha na prestação de serviços educacionais (art. 14, CDC), sem que se possa falar em engano justificável (art. 42, parágrafo único, CDC), é devida a restituição em dobro dos valores pagos em excesso.
Do quantum indenizatório O TJDFT tem reconhecido que a cobrança indevida, acompanhada da manutenção do débito em aberto e risco de negativação, supera o mero aborrecimento e enseja reparação moral.
No caso, os autores foram submetidos não apenas a cobrança em duplicidade, mas também a pagamento triplo, acréscimo de R$ 110,44 e ligações de cobrança posteriores.
Diante da gravidade dos fatos e considerando os parâmetros da Turma Recursal, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, valor razoável e proporcional, com caráter pedagógico.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC e julgo procedentes em parte os pedidos, para: a) declarar a inexistência do débito referente à mensalidade de março/2025; b) condenar a ré a restituir aos autores, em dobro, o valor de R$ 424,40, bem como os valores pagos a título de adicional de R$ 110,44, também em dobro, tudo acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso e juros de mora pela taxa legal desde a citação; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo IPCA a partir da presente sentença e acrescidos de juros de mora pela taxa legal desde a citação.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2025 16:52
Recebidos os autos
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12/09/2025 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2025 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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18/07/2025 12:57
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2025 03:31
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 17/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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09/07/2025 15:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 02:26
Recebidos os autos
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07/07/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/05/2025 03:07
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:13
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:13
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 10:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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