TJDFT - 0001518-12.2017.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 18:51
Arquivado Provisoramente
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23/04/2024 19:01
Juntada de Certidão
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23/04/2024 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
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22/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
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13/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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06/03/2024 17:53
Recebidos os autos
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06/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:53
Determinado o arquivamento
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06/03/2024 17:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/03/2024 17:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/01/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/01/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 04:06
Decorrido prazo de LAURICE LOURENCO DE ANDRADE em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:20
Juntada de Certidão
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22/11/2023 12:19
Juntada de Certidão
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22/11/2023 12:15
Juntada de Certidão
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21/10/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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18/10/2023 16:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/10/2023 10:12
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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02/10/2023 13:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/09/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
25/09/2023 12:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0001518-12.2017.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LAURICE LOURENCO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 160418490: BANCO BRADESCO propôs em 26/4/2017 ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário em desfavor de LAURICE LOURENCO DE ANDRADE, partes já qualificadas nos autos.
Parte executada citada no dia 03/08/2017, conforme certidão de ID 35015047, fl. 115, juntada aos autos no dia 21/08/2017, no endereço CLN 03, BLOCO B, LOTE 04, APTO. 304, RIACHO FUNDO I.
Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 35015051, fl. 128.
Tentativa de penhora online via BACENJUD parcialmente frutífera no valor de R$ 762,36, conforme demonstrativo de ID 35015062, fls. 139/140.
Pesquisa RENAJUD e ERIDF nas fls. 141/142.
Também, realizada pesquisa INFOJUD, conforme certidão de ID 35015082, fl. 164.
Determinada a suspensão do feito por um ano, com fulcro no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, até o dia 10/04/2019, conforme decisão de ID 35015096, fl. 179.
Alvará de levantamento do valor penhorado expedido no ID 35015107, fl. 183.
Nova tentativa de penhora online via BACENJUD parcialmente frutífera no valor de R$ 203,97, conforme demonstrativos de ID 43478594, fls. 210/211.
Pesquisa RENAJUD e ERIDF nos ID’s 43478605 e 43478614, fls. 212/214.
Comparece a executada no ID 43887202, fls. 216/222, apresentando impugnação à penhora realizada, rejeitada na decisão de ID 52491107, fl. 234/236.
Alvará de levantamento do valor penhorado expedido no ID 57292280, fl. 238.
Expedido ofício à Receita Federal no ID 65418254, fl. 257, determinando a informação acerca e constrição de valor a título de restituição de imposto de renda em favor da executada, caso haja.
Na petição de ID 66305625, fls. 267/269, a parte executada noticia a oposição de embargos à execução já julgados procedentes em parte, reconhecendo o excesso de execução, conforme sentença de ID 66305621, fls. 272/275.
Pugna pelo cancelamento da ordem constritiva da restituição do imposto de renda.
Resposta da Receita Federal no ID 67826323, fl. 287, informando o depósito judicial do valor de R$ 5.925,53, referentes a restituição de imposto de renda da executada.
Nas petições de ID 77600051, fl. 301 e 84482329, fls. 311/312, a exequente cumpre a determinação do juízo e atualiza o valor da execução conforme a sentença dos embargos à execução.
Junta planilhas de ID’s 77600053, fls. 302/303; 84482331, fls. 313/314; e 84482334, fls. 315/316.
Na manifestação de ID 91095319, fls. 321/322, a executada concorda com os cálculos apresentados e oferece proposta de acordo, rejeitada pela exequente na petição de ID 93447701, fl. 325, em requer o prosseguimento da execução com a determinação de medida executiva via SISBAJUD.
Ofício de transferência do valor penhorado de R$ 5.925,53 no ID 103267209, fl. 337.
Peticiona a exequente no ID 112921278, fls. 344/345, atualizando o débito e reiterando o pedido de penhora online via SISBAJUD.
Deixou a executada transcorrer em branco o prazo para impugnação dos cálculos, conforme certidão de ID 120464169, fl. 349.
Nova tentativa de penhora online via SISBAJUD infrutífera, conforme certidões de ID 127456765, 127787099 e 128565059, fls. 356, 358 e 360.
Pesquisa SINESP/INFOSEG no ID 129581449, fls. 362/363.
Na petição de ID 133701123, fls. 366/368, a parte exequente requer novamente a penhora online via SISBAJUD, indeferido na decisão de ID 144918961, fls. 363/364.
Acrescento que, na decisão de ID 151820385, fls. 383/385, foi indeferido o pleito de expedição de ofícios às plataformas de pagamento PAGSEGURO, MERCADO PAGO, PAGAR.ME, PAYPAL e NUBANK para que apresentassem relatório das movimentações na conta da executada, bem como a pesquisa nos sistemas CCS-BACEN e Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, pelo sistema INFOJUD.
Na petição de ID 157066571, fls. 389/394, a parte exequente requereu a penhora de possível restituição de imposto de renda da executada, com a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil determinando a constrição e depósito.
Acrescento que, na decisão de ID 160418490, o juízo determinou a demonstração do saldo remanescente.
Demonstração feita nos IDs 16327299 a 163272304.
DECIDO.
Indefiro o pedido do exequente para determinar a penhora de restituição de IRPF em favor da executada, por falta de efetividade da medida.
Conforme documento de ID 157066572, o valor foi depositado em favor da executada no dia 30/06/2022, sendo provável que tenha sido consumido pela executada.
Assim, INTIME-SE o exequente para requerer medida executiva efetiva ou indicar bens passíveis de constrição.
Prazo: 15 dias, sob pena de se reputar frustrada a execução e o processo ser suspenso.
Caso seja requerido, defiro, desde já, a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, observando-se que o saldo atualizado da dívida é R$18.578,41 (IDs 163272302 e 163272304).
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente processo.
Dispensada a lavratura do termo de penhora.
Valores ínfimos ou inferiores a 10% do valor da dívida, serão automaticamente desbloqueados.
Havendo cumprimento parcial ou infrutífero, repita-se a ordem de bloqueio por até três vezes.
Havendo cumprimento integral ou parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca desta decisão, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Frustradas as diligências de bloqueio, promova-se a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG.
Encontrados veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) e havendo pedido, defiro a penhora sobre os veículos indicados pela parte exequente, nos termos do art. 845, § 1º do CPC, devendo a secretaria promover o respectivo bloqueio via RENAJUD; e intimar o executado da penhora, com prazo de 15 dias para impugnação.
A parte exequente deverá ser intimada a informar o endereço de localização do bem para sua avaliação e remoção, e indicar fiel depositário (art. 840, §1º CPC).
Intime-se, por fim, se o caso, eventual credor fiduciário, nos termos do art. 799, I, CPC.
Caso demonstrados indícios de que a parte executada detenha embarcação ou aeronave, ou tenha declarado bens perante a Justiça Eleitoral, defiro, caso haja requerimento, seja feita a consulta ao sistema SNIPER.
Defiro a consulta ao sistema INFOJUD, caso haja requerimento e comprovação de entrega de DIRPF pelo(a)(s) executado(a)(s) no último ano.
Após juntada a consulta, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se.
Ultrapassado o prazo, a pesquisa com resposta positiva deverá ser excluída do processo, com certificação nos autos (art. 773 CPC).
Defiro a pesquisa de bens imóveis via ERIDF, caso haja requerimento e seja a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Não sendo beneficiário da gratuidade de justiça, incumbe ao exequente a busca e pagamento dos respectivos emolumentos.
Outrossim, eventual requerimento de penhora de imóvel ou direitos aquisitivos sobre imóvel deverá estar acompanhado da certidão de matrícula do bem atualizada.
Caso haja requerimento de desconsideração direta ou inversa da personalidade jurídica, a parte exequente deverá juntar aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica.
Na hipótese de cessão de crédito, defiro a sucessão processual desde que haja pedido e juntada do termo de cessão do qual conste o título objeto da lide com nome da parte executada e CPF, além da procuração do sucessor (art. 778, §2º do CPC).
Nessa situação, deverá ser alterado o polo ativo, intimado o sucedido, e intimado o sucessor processual para dar andamento ao processo.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte executada, o exequente deverá ser intimado a informar se há inventário em trâmite.
Havendo inventário o exequente pode habilitar seu crédito nos autos do inventário, art. 642 CPC, e comprovar nos autos em 30 dias, com extinção deste processo.
Caso não haja inventário e para sucessão processual deverá o exequente informar os sucessores do de cujus (art. 779, II CPC), com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser intimados, com prazo de 15 dias.
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as suas contas bancárias (poupança e conta corrente).
Esgotados todos os meios de satisfação da dívida sem sucesso, retornem os autos conclusos para decisão acerca da suspensão processual, com fulcro no artigo 921, inciso III, §1º, do CPC.
Após a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a esta decisão.
Riacho Fundo/DF, 8 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
08/08/2023 17:53
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 17:53
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
27/06/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/06/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 15:13
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 15:13
Outras decisões
-
03/05/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/04/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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03/04/2023 18:14
Recebidos os autos
-
03/04/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 18:14
Outras decisões
-
24/02/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/02/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE) em 13/02/2023.
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14/02/2023 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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27/12/2022 17:58
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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14/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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12/12/2022 14:19
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 14:19
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
22/08/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/08/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 13:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE) em 09/08/2022.
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10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/08/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
15/06/2022 13:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/06/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
09/06/2022 17:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/06/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
01/06/2022 16:39
Recebidos os autos
-
01/06/2022 16:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/05/2022 17:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/04/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/04/2022 16:48
Decorrido prazo de LAURICE LOURENCO DE ANDRADE - CPF: *71.***.*81-91 (EXECUTADO) em 28/01/2022.
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de LAURICE LOURENCO DE ANDRADE em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
18/01/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 12:19
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 09:51
Recebidos os autos
-
07/12/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 09:51
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/09/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 19:32
Expedição de Alvará.
-
15/09/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 16:59
Recebidos os autos
-
24/08/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 16:59
Outras decisões
-
12/07/2021 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/07/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 20:27
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 14:45
Recebidos os autos
-
23/06/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 14:45
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2021 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/06/2021 17:23
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 09:30
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 23:10
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 02:41
Decorrido prazo de LAURICE LOURENCO DE ANDRADE em 05/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:30
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
28/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
26/04/2021 14:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/04/2021 14:20
Recebidos os autos
-
26/04/2021 14:20
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2021 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/02/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:41
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
11/02/2021 19:02
Recebidos os autos
-
11/02/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 19:02
Outras decisões
-
04/12/2020 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/12/2020 14:42
Decorrido prazo de LAURICE LOURENCO DE ANDRADE - CPF: *71.***.*81-91 (EXECUTADO) em 01/12/2020.
-
02/12/2020 03:42
Decorrido prazo de LAURICE LOURENCO DE ANDRADE em 01/12/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 03:55
Publicado Certidão em 24/11/2020.
-
23/11/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
20/11/2020 08:28
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 07:58
Expedição de Certidão.
-
19/11/2020 17:59
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 02:38
Publicado Decisão em 09/11/2020.
-
07/11/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
-
05/11/2020 15:56
Recebidos os autos
-
05/11/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2020 09:13
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/09/2020 09:12
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 11:13
Desentranhamento de documento (ID: 65093967 - 0001518-12.2017.8.07.0017 - 2018)
-
18/08/2020 11:13
Desentranhamento de documento (ID: 65093966 - 0001518-12.2017.8.07.0017 - 2019)
-
18/08/2020 11:11
Desentranhamento de documento (ID: 65093965 - 0001518-12.2017.8.07.0017 - 2020)
-
17/08/2020 17:42
Recebidos os autos
-
17/08/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 17:42
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2020 13:45
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 13:03
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de Secretário Especial da Receita Federal do Brasil em 14/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/06/2020 19:46
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 19:43
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2020 14:17
Expedição de Mandado.
-
17/06/2020 19:18
Expedição de Ofício.
-
17/06/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 17:13
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 02:22
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
03/06/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 14:34
Recebidos os autos
-
01/06/2020 14:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/05/2020 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/05/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 16:56
Recebidos os autos
-
11/05/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 16:50
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2020 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/03/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 18:32
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 15:12
Expedição de Alvará.
-
19/02/2020 14:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE) em 10/02/2020.
-
12/02/2020 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 07:54
Decorrido prazo de LAURICE LOURENCO DE ANDRADE em 07/02/2020 23:59:59.
-
18/12/2019 13:42
Recebidos os autos
-
18/12/2019 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 13:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/09/2019 16:09
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/09/2019 17:43
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 09:52
Publicado Decisão em 03/09/2019.
-
02/09/2019 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 08:13
Recebidos os autos
-
30/08/2019 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 08:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2019 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 10:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/07/2019 10:59
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 17:10
Recebidos os autos
-
05/07/2019 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 17:10
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2019 15:54
Decorrido prazo de LAURICE LOURENCO DE ANDRADE em 26/06/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 09:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 03:12
Publicado Certidão em 03/06/2019.
-
31/05/2019 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/05/2019 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 18:12
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Determinação de citação por edital • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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