TJDFT - 0721731-47.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721731-47.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 55.628.003 DENIS RAFAEL VIEIRA EXECUTADO: AMAZONIE PRODUCAO E PROMOCAO DE EVENTOS LTDA Sentença Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, movida por DENIS RAFAEL VIEIRA em desfavor de AMAZONIE PRODUÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA.
Da análise detida dos autos, extrai-se que falece competência a este Juízo para o processamento do feito.
Vejamos: O artigo 4º da Lei 9099/95 dispõe que é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório, ou ainda no domicílio do autor, tratando-se de relação de consumo; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.” (destaquei) Consta dos autos que o autor reside em Taguatinga, porém o réu possui domicílio na cidade de Brasília/DF, e não há documento que eleja esse foro para a discussão de eventual obrigação que deva ser satisfeita.
Além disso, o serviço para o qual foi contratado o exequente deveria ter sido executado na cidade de Alexânia/GO.
Cabe esclarecer que, em que pese tratar-se de situação de incompetência territorial, e, portanto, relativa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é permitido ao julgador declarar de ofício a incompetência territorial quando ausentes as hipóteses descritas no artigo 4º, acima transcrito, conforme previsão contida no Enunciado 89 do Fonaje, in verbis: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.” Sendo assim, demonstrada a incompetência territorial deste Juízo, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, III, da Lei 9.099/95.
Custas e honorários isentos (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 13:14
Recebidos os autos
-
15/09/2025 13:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/09/2025 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/08/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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