TJDFT - 0715330-90.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715330-90.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS METROVIARIOS DO DISTRITO FEDERAL RÉU ESPÓLIO DE: CARLOS EDUARDO PERDIZ REPRESENTANTE LEGAL: KEILA MARIA ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer a inclusão dos herdeiros no polo passivo, no entanto, caso haja inventário em andamento, deverá figurar no polo passivo da ação o espólio da parte devedora.
Nesta hipótese, incumbirá à parte credora qualificar o respectivo inventariante, além de juntar a decisão que o nomeou, acompanhada do respectivo termo de inventariante.
De modo diverso, caso os bens da parte falecida já tenham sido partilhados em inventário judicial ou extrajudicial, a ação deverá prosseguir exclusivamente contra os herdeiros, cuja responsabilidade pelo débito exequendo ficará limitada ao valor dos respectivos quinhões hereditários.
Intime-se a parte autora a esclarecer se os bens do falecido já foram partilhados em inventário.
Sendo este o caso, faz-se necessário que o espólio do falecido figure no polo passivo, sendo representado pelo inventariante designado.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 25 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/08/2025 14:20
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:20
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2025 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/08/2025 10:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 13:32
Recebidos os autos
-
22/07/2025 13:31
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2025 09:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
17/07/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 14:59
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718640-07.2025.8.07.0020
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Camilla Bianca Alves Daher
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2025 13:15
Processo nº 0715334-81.2025.8.07.0003
Brb Banco de Brasilia SA
Leticia Reis Calcado
Advogado: Rodrigo Marra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2025 11:51
Processo nº 0746625-08.2025.8.07.0001
Moas Industria e Comercio Importacao e E...
Tnq Comercio Eletronico Distribuicao e I...
Advogado: Lucas Pereira Santos Parreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2025 16:20
Processo nº 0720600-49.2025.8.07.0003
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Gabriel de Souza Queiroga
Advogado: Daniel dos Reis Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 16:53
Processo nº 0722056-43.2025.8.07.0000
Romes Pereira de Sousa
Evaldo Eustaquio dos Santos
Advogado: Delleon Rodrigues de Souza Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 18:22