TJDFT - 0721910-90.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721910-90.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA SIQUEIRA BRANDAO REU: BANCO BRADESCARD S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por RITA DE CASSIA SIQUEIRA BRANDAO em face de BANCO BRADESCARD S.A, partes qualificadas nos autos.
Em suma, alega a autora que, no dia 30/06/2025, foi surpreendida ao ter recusada proposta de aquisição de veículo, em razão da existência de restrição financeira registrada em seu nome/CPF.
Ao consultar seus dados junto ao SERASA Experian (Protocolo nº 16922588), verificou restrição no valor de R$ 5.380,03 (cinco mil trezentos e oitenta reais e três centavos), vinculada à empresa Bradescard, sob o contrato nº 41805306494944000, com data de ocorrência em 28/02/2025, originada como “CRED CARTÃO”.
Sustenta jamais ter contratado cartão ou qualquer serviço junto à empresa ré, não reconhece o débito lançado e afirma não ter autorizado o uso de seus dados, de modo que a inscrição de seu nome em cadastro restritivo decorre de dívida inexistente.
Pleiteia a tutela de urgência para exclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes.
No mérito, requer: a) seja declarada a inexistência do débito de R$ 5.380,03; b) compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Requereu, ainda, a gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Decisão de Id 242390327 indeferiu a tutela de urgência.
Em sede de AGI foi deferida a gratuidade de justiça (Id 243514597).
Citado, o requerido apresentou contestação ao ID n. 244692021.
Preliminarmente, sustenta ausencia de reclamação na via administrativa.
No mérito, alega: a) impossibilidade de anulação do contrato; b) validade das contratações; c) inexistência de danos morais.
Requereu a improcedencia da ação.
Réplica ID n. 247470089.
Em fase de especificação de provas, o autor pugnou pela produção de perícia e prova oral.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, deve ser indeferida a prova requerida pelo autor ao Id 247957162, ante a ausência de juntada de instrumento contratual por parte do réu.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Passo ao exame das preliminar suscitada pelo requerido.
Sem razão, contudo, o réu.
O requerimento administrativo não é pré-requisito para a propositura da presente ação, podendo a requerente optar pelo caminho que lhe for mais favorável.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser analisada à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Trata-se de pedido declaratório de inexigibilidade de débito entre a parte autora e o banco requerido, cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais.
O autor indica que não realizou, nem anuiu com o contrato alvo da lide (Id 242367280), apontando tratar-se de pacto inexistente.
Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Tendo em vista que a parte autora negou ter contratado com o réu, passou a ser ônus deste fornecedor a prova do negócio válido, nos termos do artigo 373, II do CPC.
Aquele que promove cobranças ou restrições em desfavor de outrem deverá demonstrar a validade de contrato ou negociação realizada, inclusive com confirmação da autenticidade do ato de aceitação ou anuência.
No caso, a requerida não comprovou modo algum a regularidade da contratação, uma vez que deixou de juntar ao feito o contrato que originou a cobrança da dívida ao Id 242367280.
Considerando que a tese da parte autora é de que o contrato entre as partes é inexistente, cabia à parte ré, na qualidade de fornecedora, provar a relação obrigacional existente entre as partes, em especial quanto à regularidade da contratação, visto que não há como exigir da autora a prova de um fato negativo, a prova de que não contratou.
Registro que a manifestação de vontade não é requisito de validade, mas sim da própria existência do negócio jurídico.
O negócio jurídico é celebrado como uma ferramenta para alcançar ou cumprir a vontade do agente, de cunho eminentemente subjetivo. É indispensável, portanto, que essa vontade seja externada, isto é, exteriorizada, e, uma vez declarada, obriga o declarante.
Conforme ressaltado acima, não há prova de assinatura da autora.
Logo, não há prova da contratação junto ao banco réu.
Portanto, a consequência jurídica é a declaração de nulidade do contrato de Id n. 242367280, no valor de R$ 5.380,03; devendo a cobrança ser retirada dos cadastros de proteção ao crédito.
Ainda, ressalto ser incontroverso que houve a inserção de restrição cadastral em nome da autora pela parte requerida.
Em razão da comprovação do ato ilícito (Id 242367290), importante salientar que inexiste a necessidade de comprovação do dano sofrido, pois se trata de dano “in re ipsa”.
O requerido é responsável pelos danos imateriais e afetos à esfera intangível dos direitos da personalidade, decorrentes da indevida negativação, independentemente de qualquer prova de culpa, tratando-se, portanto, de responsabilidade objetiva, uma vez que se trata de débito cuja legitimidade não se logrou êxito em demonstrar, conforme questão superada nos autos.
Com isso, o indevido apontamento nos cadastros de maus pagadores enseja injustos constrangimentos, que, por si só, configuram dano à personalidade do indivíduo, impondo, a quem deu causa, a reparação do prejuízo suportado em razão desse fato.
Assim, inquestionável a existência, in casu, dos danos morais, em razão da inclusão indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, bem como o dever da ré de repará-los.
Imperioso assentar que a valoração do dano moral suportado pela parte autora há de ser feita mediante o prudente descortino do magistrado, à luz da situação específica demonstrada nos autos, de modo a considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as conseqüências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano.
Deve ainda a reparação ser fixada em valor que sirva de desestímulo para práticas da mesma natureza (caráter pedagógico), evitando-se, lado outro, condenação em montante desarrazoado, que culmine por ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Sendo nítida a prática do ato ilícito, configurado o dano e presente o nexo de causalidade, impõe-se, na espécie, o dever de indenizar, tendo em vista o disposto na Carta Política (art. 5º, X) e nos artigos 186 e 927 do Código Civil e 6º, VI, e 14, estes últimos do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao valor devido a título de compensação por danos morais, impende prestigiar os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, condensados e permeados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Com isso, deve a compensação ser arbitrada de modo a cumprir seu dúplice desiderato, consistente na necessidade de se compensar o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a desestimular a recidiva, exortando a fornecedora a obrar com maior cautela em hipóteses assemelhadas e subsequentes.
Forte em tais balizas, e, consideradas as condições econômicas das partes, a extensão do dano, bem como a necessidade de se coibir a reincidência e o princípio que repele o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a fixação da compensação, a título de danos morais, devida pela ré, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nesse contexto, medida que se impõe é a procedência dos pedidos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RITA DE CASSIA SIQUEIRA BRANDAO em face de BANCO BRADESCARD S.A, partes qualificadas nos autos, para: A) declarar a inexistência do débito de R$ 5.380,03 (Id 242367290) B) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a partir da presente data, acrescidos da taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC a partir da citação; Declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Com trânsito em julgado, expeça-se ofício ao SERASA para fins de exclusão do nome da autora RITA DE CASSIA SIQUEIRA BRANDAO - CPF: *08.***.*38-67 do cadastro referente ao débito de R$ 5.380,03 (cinco mil trezentos e oitenta reais e três centavos), vinculada à empresa Bradescard, sob o contrato nº 41805306494944000.
Dou à presente sentença força de ofício.
Em razão da sucumbência, arcará a parte requerida com as despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/09/2025 17:35
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:35
Julgado procedente o pedido
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10/09/2025 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/09/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:22
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 16:18
Recebidos os autos
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05/09/2025 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/09/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 18:08
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2025 03:24
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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04/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:17
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 19:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2025 16:32
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:32
Deferido o pedido de RITA DE CASSIA SIQUEIRA BRANDAO - CPF: *08.***.*38-67 (AUTOR).
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10/07/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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