TJDFT - 0723082-28.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 03:01
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723082-28.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIZ DA SILVA GONCALVES, DANIELE CRISTINA COSTA GONCALVES REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ANDRÉ LUIZ DA SILVA GONÇALVES e DANIELE CRISTINA COSTA GONÇALVES em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A.
Os autores propuseram a presente ação de reparação de danos contra a LOCALIZA RENT A CAR S/A, alegando, em breve síntese, que, em 27 de fevereiro de 2025, firmaram contrato de locação de veículo nº VIXA797947 para passar o feriado de Carnaval em Guarapari-ES.
Sustentaram que no dia 3 de março de 2025, o veículo foi apreendido por estar estacionado em local proibido, sendo guinchado para o pátio do Detran-ES.
Relataram que a requerida demorou 16 dias para retirar o veículo do pátio, contrariando os prazos inicialmente informados de 24 a 48 horas, posteriormente alterados para 3 a 5 dias úteis.
Alegaram que, durante este período, foram cobradas diárias indevidas, no valor total de R$ 7.707,74, bem como indenizações por danos/furto/roubo.
A causa de pedir fundamenta-se na falha na prestação de serviços, consistente na demora injustificada na retirada do veículo e cobrança de valores indevidos durante período de indisponibilidade do bem.
Ao final, pediram a condenação da ré ao pagamento de R$ 7.707,74, a título de danos materiais.
A parte requerida apresentou contestação, sustentando que a apreensão do veículo decorreu de culpa exclusiva dos autores por terem estacionado em local proibido.
Argumentou que a cobrança está prevista expressamente no contrato e nas condições gerais, tratando-se de medida administrativa regular.
Invocou o artigo 14, §3º, inciso II do CDC, alegando excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor.
Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais. É o breve resumo dos fatos, embora dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo os autores seus destinatários finais.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A questão controvertida é decidir se a Localiza deve ser responsabilizada pelos danos materiais decorrentes da demora excessiva na retirada do veículo apreendido e pelas cobranças realizadas durante o período de indisponibilidade do bem.
Restou incontroverso nos autos que: i) os autores firmaram contrato de locação de veículo com a requerida em 27 de fevereiro de 2025, com término previsto para 6 de março de 2025; ii) o veículo foi apreendido em 3 de março de 2025 por estar estacionado em local proibido na Praia da Bacutia, em Guarapari-ES, sendo guinchado para o pátio do Detran-ES; iii) os autores entraram em contato com a requerida imediatamente após a apreensão, sendo inicialmente informados que a liberação do veículo ocorreria em 24 a 48 horas, prazo posteriormente alterado para 3 a 5 dias úteis; iv) o veículo somente foi retirado do pátio em 19 de março de 2025, ou seja, 16 dias após a apreensão.
Durante este período, conforme comprova a fatura juntada aos autos (ID 230294797), a requerida procedeu a cobranças automáticas nos cartões de crédito dos autores, incluindo diárias de locação, indenizações por danos/furto/roubo e combustível, totalizando R$ 9.041,16.
A responsabilidade da requerida deve ser analisada sob dois aspectos distintos: a demora na retirada do veículo apreendido e as cobranças realizadas durante o período de indisponibilidade.
Embora seja verdade que os autores deram causa inicial à apreensão ao estacionarem o veículo em local proibido, tal fato não exime a requerida de suas obrigações contratuais e dos deveres inerentes à boa-fé objetiva.
O artigo 422 do Código Civil estabelece que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
A requerida, como prestadora de serviços especializada, assumiu a obrigação de retirar o veículo do pátio em prazo razoável, inicialmente estipulado em 24 a 48 horas.
A prova dos autos evidencia que não havia qualquer impedimento técnico ou burocrático para a retirada mais célere do veículo.
As funcionárias do pátio do Detran-ES confirmaram que bastavam documentos básicos (contrato social, procuração, documentos do veículo e pagamento das taxas), contradizendo as alegações da requerida sobre supostas exigências adicionais de órgãos competentes (ID 230303520 ao 230303526).
A demora de 16 dias para cumprimento de obrigação que poderia ser resolvida em 24 a 48 horas configura manifesta falha na prestação de serviços, nos termos do artigo 14 do CDC.
A responsabilidade da prestadora de serviços é objetiva, apenas sendo afastada nas hipóteses do §3º do mesmo dispositivo.
No caso concreto, não se aplica a excludente de culpa exclusiva do consumidor, uma vez que a apreensão do veículo gerou para a requerida a obrigação de atuar com diligência para minimizar os prejuízos.
A inércia da empresa por 16 dias representa conduta própria e autônoma, não podendo ser imputada aos autores.
O artigo 51, inciso IV do CDC considera nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
Cobrar diárias de veículo indisponível por culpa da própria prestadora caracteriza prática abusiva vedada pelo ordenamento jurídico.
Embora os autores tenham contribuído para o evento danoso ao estacionarem irregularmente, a requerida falhou gravemente em seus deveres de prestação de serviços ao demorar 16 dias para retirar o veículo quando dispunha de meios para fazê-lo em 24 a 48 horas.
As cobranças realizadas durante este período são indevidas e configuram enriquecimento sem causa da prestadora.
Quanto aos danos materiais, restaram comprovados pelos documentos juntados aos autos, especialmente a fatura que demonstra as cobranças no valor total de R$ 9.041,16 (ID 230294797).
Contudo, abatendo-se o valor do contrato originário (R$ 1.333,42 – ID 228895870), o valor a ser restituído é de R$ 7.707,74.
Por tais fundamentos, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré LOCALIZA RENT A CAR S/A a pagar aos autores a quantia de R$ 7.707,74 (sete mil e setecentos e sete reais e setenta e quatro centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data de cada desembolso, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/09/2025 16:40
Recebidos os autos
-
01/09/2025 16:40
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
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27/05/2025 22:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2025 22:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/05/2025 22:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2025 10:40
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 02:33
Recebidos os autos
-
26/05/2025 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2025 03:34
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA GONCALVES em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:29
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:32
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:32
Outras decisões
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14/05/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/05/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2025 12:59
Desentranhado o documento
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14/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:24
Recebidos os autos
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13/05/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:31
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 04:01
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:01
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA GONCALVES em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 12:22
Recebidos os autos
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23/04/2025 12:22
Outras decisões
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22/04/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 03:06
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 13:14
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:14
Outras decisões
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01/04/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/03/2025 19:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/03/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 13:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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27/03/2025 15:19
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/03/2025 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA GONCALVES em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/03/2025 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/03/2025 13:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 15:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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17/03/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:58
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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13/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 18:01
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:01
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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13/03/2025 15:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/03/2025 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2025 15:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/03/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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