TJDFT - 0019909-88.2002.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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05/02/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA VIRGINIA LESTE VALADARES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:23
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE CCV CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:43
Recebidos os autos
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21/11/2024 13:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/02/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 02:48
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 14:23
Recebidos os autos
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20/06/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2022 23:59:59.
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18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de MARIA VIRGINIA LESTE VALADARES em 17/08/2022 23:59:59.
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10/08/2022 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
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18/07/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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14/07/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 17:09
Recebidos os autos
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14/07/2022 17:09
Decisão interlocutória - indeferimento
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30/05/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 00:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2022 23:59:59.
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22/03/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/03/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de MARIA VIRGINIA LESTE VALADARES em 15/03/2022 23:59:59.
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16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de CCV CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA em 15/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de MARIA VIRGINIA LESTE VALADARES em 08/03/2022 23:59:59.
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24/02/2022 00:21
Publicado Certidão em 24/02/2022.
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23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0019909-88.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CCV CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA, MARIA VIRGINIA LESTE VALADARES C E R T I D Ã O Certifico que o alvará de levantamento encontra-se disponível em favor da parte. Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha, poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo). O alvará poderá ser levantado na Agência Bancária referida no corpo do documento. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
21/02/2022 17:53
Juntada de Certidão
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17/02/2022 17:54
Expedição de Alvará.
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17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
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16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0019909-88.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CCV CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA, MARIA VIRGINIA LESTE VALADARES DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por MARIA VIRGINIA LESTE VALADARES em face do DISTRITO FEDERAL. Alegou, em suma, a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da ação executiva, sob os fundamento de que trata da cobrança de dívida de natureza não tributária, constante das CDAs 098492750 e 0100584157, razão pela qual não se aplica a regra inserta no art.135 do CTN.
Sustentou, ainda, a ocorrência de prescrição, devido ao decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre o despacho inicial e o seu comparecimento espontâneo nos autos. Juntou documentos. Instado, o Distrito Federal reconheceu a ilegitimidade da excipiente para compor o polo passivo.
Pugnou pela exclusão da parte e o prosseguimento do feito em relação à empresa executada, ID 48840853, fls.45/47. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. A ilegitimidade passiva da excipiente MARIA VIRGINIA LESTE VALADARES restou incontroversa nos autos, na medida em que o Distrito Federal reconheceu que não se pode impor responsabilidade à sócia da empresa pelo débito constante das CDAs 098492750 e 0100584157, e pugnou pela exclusão dela da demanda. Desta feita, imperiosa a exclusão do corresponsável MARIA VIRGINIA LESTE VALADARES, ante a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do presente feito executivo. Diante do exposto, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade para julgar extinto o feito em relação à excipiente MARIA VIRGINIA LESTE VALADARES, nos termos do art.485, inc.
VI, do CPC.
Anote-se e retifique-se a Distribuição. Condeno o Distrito Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo constante dos incisos I ou II do §3º do art. 85 do CPC, a depender do valor apurado, o qual deve incidir sobre o proveito econômico obtido, qual seja, a quantia do crédito constante das CDAs 098492750 e 0100584157.
Expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado, ID 48840853, fl.29, em favor de MARIA VIRGINIA LESTE VALADARES.
Intime-se o exequente para apresentar o endereço atualizado da empresa executada.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/02/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 16:11
Recebidos os autos
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25/01/2022 16:11
Acolhida a exceção de pré-executividade
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29/10/2021 00:15
Decorrido prazo de MARIA VIRGINIA LESTE VALADARES em 28/10/2021 23:59:59.
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29/10/2021 00:15
Decorrido prazo de CCV CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA em 28/10/2021 23:59:59.
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23/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 23/08/2021.
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20/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0019909-88.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CCV CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA, MARIA VIRGINIA LESTE VALADARES C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria VEF nº 02, de 08 de agosto de 2017, ou da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, os autos foram digitalizados. Tendo em vista que houve erro na digitalização anterior, certifico e dou fé que redigitalizei a integralidade do volume I dos autos físicos de nº 2002.01.1.063568-2 e, nesta data, promovo a inserção do conteúdo aos presentes autos eletrônicos. Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 11 e 12, da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria VEF nº 03, de 11 de março de 2019.
Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Independentemente de nova intimação, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, após o decurso do supracitado prazo, retirar a(s) peça(s) por ele(s) eventualmente juntada(s) nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 14 da Resolução 185 do CNJ. Transcorridos os prazos mencionados, os autos físicos, contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica. Em razão da petição juntada pela parte executada, faço os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2021 18:03:57.
CINTIA DE CASTRO ANDRADE Diretor de Secretaria -
18/08/2021 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/08/2021 18:16
Juntada de Certidão
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08/07/2021 11:44
Juntada de Certidão
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03/11/2019 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2019
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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