TJDFT - 0717166-40.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717166-40.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANE LIMA MUNIZ REU: CICLO DO BEM - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ADRIANE LIMA MUNIZ em face de GRUPO DOM CASERO.
Narra a parte autora que firmou contrato de prestação de serviços com a empresa requerida, em que ficou ajustada remuneração mensal de R$ 2.300,00 em contraprestação ao serviço de recrutamento e seleção de candidatos a vagas de emprego.
Contestação no ID 242321572.
Preliminarmente, arguiu incompetência territorial, pois o domicílio do réu está situado em Brasília/ DF, bem como inépcia da inicial.
No mérito, defendeu que a obrigação financeira ajustada se restringiu à quantia de R$ 2.300,00, não se tratando de prestação mensal.
Réplica da autora no ID 242321581.
Em especificação de provas, ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal.
A demandante pediu ainda a realização de prova pericial.
Declínio de competência para a 2ª Vara Cível de Taguatinga.
Esta última, por sua vez, declarou a abusividade da cláusula de eleição, entendendo que nenhuma das partes reside naquela circunscrição, razão pela qual se declarou incompetente e encaminhou os autos para a circunscrição judiciária de Águas Claras, onde reside a parte ré. É o relato necessário.
Decido.
Indefiro a produção da prova oral e pericial pretendida pela parte autora, por não vislumbrar a sua necessidade para a solução do litígio, tendo em vista que a apreciação da matéria demanda tão somente comprovação documental, sendo desnecessária a realização de prova técnica ou a apresentação de testemunhas.
Venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/08/2025 18:17
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:16
Outras decisões
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21/08/2025 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 14:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/08/2025 17:13
Recebidos os autos
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15/08/2025 17:13
Outras decisões
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14/08/2025 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/08/2025 17:23
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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06/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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03/08/2025 19:19
Recebidos os autos
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03/08/2025 19:19
Declarada incompetência
-
29/07/2025 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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29/07/2025 03:52
Decorrido prazo de ADRIANE LIMA MUNIZ em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 22:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 15:35
Recebidos os autos
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16/07/2025 15:35
Declarada incompetência
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10/07/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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