TJDFT - 0717738-54.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:47
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 12:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/09/2025 14:14
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717738-54.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA KAROLINA DA SILVA SOUZA, PATRICKY DE SOUZA SA REU: SUVCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por medida de economia processual, transcrevo o relatório da decisão de ID 246291936, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ANDRESSA KAROLINA DA SILVA SOUZA e PATRICKY DE SOUZA SÁ em face de SUVCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e BANCO VOLKSWAGEN S/A.
Relata a parte autora que adquiriu veículo junto à primeira requerida através de financiamento bancário com a empresa BANCO VOLKSWAGEN S/A.
Assevera que, logo após, a aquisição do veículo, surgiram vários defeitos mecânicos a comprometer a utilidade e segurança na utilização do bem, tais como superaquecimento severo, vazamento do líquido de arrefecimento, falha na direção elétrica, entre outros.
Alega que, embora tenha comunicado à primeira ré os vícios constatados, esta teria informado se tratar de problemas pontuais, tendo o esposo da adquirente (segundo requerente) arcado com os custos de reparos.
Tendo persistido os defeitos técnicos, ajuizou a presente ação, a fim de rescindir o contrato de aquisição do automóvel e pleitear a indenização pelos danos morais e materiais enfrentados.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento de parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento, bem como a abstenção de inscrição da autora em cadastro de inadimplentes.” É o relato necessário.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando as alegações de fato e os documentos carreados ao processo, observo que a autora não nega a existência de relação jurídica com o réu, limitando-se a afirmar a presença de vícios ocultos no veículo que ensejou a contratação.
Pois bem, a discussão acerca da presença de defeitos ocultos no automóvel objeto do contrato pactuado é matéria que implica dilação probatória e, portanto, o seu reconhecimento em sede de cognição sumária afrontaria aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, não vislumbro a probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado em sede de tutela de urgência, pois, até que haja decisão definitiva reconhecendo, se o caso, a presença de vício oculto, a obrigação deve permanecer válida nos termos em que contraída.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta.
Intimem-se as partes da presente decisão. Águas Claras, DF, 25 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/08/2025 18:18
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:18
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/08/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 16:09
Recebidos os autos
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14/08/2025 16:09
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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