TJDFT - 0718299-78.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718299-78.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H.
A.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: ANNA CAROLINA CARVALHO ALVES REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista dos autos ao MP para manifestação acerca do pedido de tutela provisória, com brevidade. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/09/2025 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/09/2025 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718299-78.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H.
A.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: ANNA CAROLINA CARVALHO ALVES REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Registre-se nos autos a preferência na tramitação, nos termos do art. 9º, VII, do Estatuto da Pessoa com deficiência c/c art. 1º, §2º da Lei 12.764/2012.
Defiro a gratuidade de Justiça em favor da parte autora.
Anote-se.
Cadastre-se o MP para atuar no feito, considerando que a presença de parte incapaz no polo ativo da lide.
Trata-se de ação cominatória c/c reparação de danos morais e materiais, partes qualificadas nos autos.
Alega ter ajuizado ação anterior em desfavor das requeridas (processo nº. 0710499-33.2024.8.07.0020), em trâmite na 2ª Vara Cível de Águas Claras, cujo juízo deferiu o pedido do autor para determinar a "sua permanência no plano de saúde, que havia sido cancelado de forma unilateral”.
Contudo, relata ter recebido um comunicado, no dia 14/06/2025, “informando que seu contrato sofreria um reajuste de 39,90%”, o que pode inviabilizar a continuidade do seu plano de saúde e ocasionar diversos prejuízos à sua saúde, notadamente porque se trata de uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 3 de suporte, e síndrome de “microduplicação, associada a atraso global do desenvolvimento neuropsicomotor (5C50.0) e possíveis manifestações neurológicas e comportamentais, além de estar em pleno tratamento com equipe multidisciplinar de saúde”.
Alega a abusividade do referido reajuste, sobretudo porque, embora o seu plano de saúde tenha sido classificado como contrato coletivo, trata-se, na verdade, de um “falso coletivo por adesão”, pois “não há e nunca houve qualquer ligação entre a parte requerente e a suposta associação indicada pela” administradora do plano, razão pela qual o autor pretende obter tutela jurisdicional para reconhecer a natureza individual do seu plano de saúde.
Em consequência, sustenta a necessidade de limitar os reajustes das parcelas mensais aos índices estabelecidos pela ANS para modalidade de plano individual, além de determinar a “restituição em dobro das quantias pagas a maior, desde a assinatura do contrato em 15/11/2019”.
Alega que, embora as rés tenham aplicado ao contrato um reajuste de 39,90%, a ANS, no mesmo período, “limitou o reajuste dos planos individuais a 6,06%”, cujo índice deve ser utilizado no caso dos autos.
Informa ter sofrido danos materiais, razão pela qual pretende “receber em dobro a restituição dos valores pagos indevidamente”, desde a assinatura do contrato, em 15/11/2019, “pois aplicaram índices de reajuste acima dos fixados pela ANS”, desde o início da relação contratual.
Argumenta ter sofrido também danos morais.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para determinar às rés que “se abstenham de aplicar o aumento de 39,90% e sejam compelidas a cobrar o montante de R$ 2.452,81 (dois mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e um centavos), que corresponde ao valor encontrado quando aplicado o índice de aumento autorizado pela ANS no ano de 2025 de 6,06% para planos individuais”.
Decido.
Indefiro, por ora, a redistribuição dos autos ao juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras, pois o feito conexo mencionado pelo autor (processo nº 0710499-33.2024.8.07.0020) já foi julgado, o que atrai a regra contida no art. 55, § 1º, do CPC, o qual estabelece que “Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.” (grifo aditado) No mais, intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) regularizar sua representação processual, tendo em vista que a procuração de ID 246781004 - Pág. 2 é apócrifa; b) apresentar comprovante de residência atual em nome da representante legal do autor; c) considerando que, nos autos do processo nº 0710499-33.2024.8.07.0020 / 2ª Vara Cível de Águas Claras, o juízo competente condenou a parte ré ao restabelecimento do contrato de plano de saúde do autor, com observância “dos valores relativos ao plano individual” (grifo aditado), intime-se a parte autora para esclarecer, justificadamente, o interesse processual em relação à presente demanda, considerando a possibilidade de o juízo competente autorizar a deflagração do cumprimento de sentença proferida na referida demanda, a fim de limitar os valores cobrados pela parte ré, tendo em vista a expressa determinação, no dispositivo do julgado, relativa à observância dos valores relativos ao plano individual, o que pode tornar desnecessário o prosseguimento da presente ação.
Na oportunidade, deverá a parte autora informar, e comprovar, se chegou a requerer o cumprimento provisório da referida sentença, considerando a pendência do seu trânsito em julgado.
Se for o caso, poderá apresentar emenda à inicial, nestes mesmos autos, a fim de converter o feito em cumprimento provisório de sentença, caso em que os autos serão redistribuídos ao juízo competente (2ª Vara Cível de Águas Claras).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/08/2025 18:37
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:37
Outras decisões
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25/08/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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