TJDFT - 0702941-03.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702941-03.2025.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ADELINO DE SOUZA NETO REQUERIDO: BRASILIA COMERCIAL DE LONAS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada (ID 246520191), a requerida deixou decorrer em branco o prazo para efetuar o pagamento da obrigação, bem como para apresentar embargos monitórios (ID 249355109), razão por que lhe decreto a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Intimem-se as partes para que possam especificar as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (STJ, AgInt no Resp n. 2.012.878/MG).
Ficam advertidas as partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta à presente decisão, devendo ser observada a regra do art. 434 do CPC.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto à persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
10/09/2025 09:35
Recebidos os autos
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10/09/2025 09:35
Decretada a revelia
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09/09/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/09/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 18:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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09/09/2025 03:52
Decorrido prazo de BRASILIA COMERCIAL DE LONAS LTDA - EPP em 08/09/2025 23:59.
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16/08/2025 17:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2025 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 18:20
Recebidos os autos
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25/07/2025 18:20
Outras decisões
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25/07/2025 05:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 03:16
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 14:27
Recebidos os autos
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26/06/2025 14:26
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/06/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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