TJDFT - 0712065-31.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 18:24 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            10/09/2025 12:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2025 15:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 03:42 Publicado Decisão em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 03:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
 
 Trata-se de ação de conhecimento, por meio da qual a parte requerente postula: “que seja deferida uma carência preliminar para todos os pagamentos relativos às dívidas elencadas na inicial, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a fim de que a Autora possa reequilibrar suas finanças e promover a efetiva renegociação e repactuação de suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento; No mérito, requer reconhecer o superendividamento da autora, e limitar a dívida aqui discutida ao patamar de 35% dos rendimentos líquidos da autora.
 
 A inicial veicula pedido de tutela de urgência.
 
 Eis o relato.
 
 D E C I D O Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
 
 Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
 
 Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem a suspensão dos descontos das parcelas atinentes aos contratos de empréstimos que vincula as partes, mormente levando-se em consideração o fato de que os descontos procedidos na conta corrente do mutuário, oriundos dos referidos negócios jurídicos, foram voluntariamente autorizados pela parte autora.
 
 Ora, quando o próprio consumidor, ciente de sua renda líquida e de sua condição de pagamento mensal, utiliza-se de sua plena capacidade para contratar, contrai livremente empréstimos sucessivos, com previsão expressa de consignação em sua folha de pagamento e, quando estes atingem o limite de sua margem consignável, busca empréstimos diretos em sua conta bancária, onde quem controla os limites é o próprio correntista, torna-se permitido o desconto das parcelas contratadas, ainda que em limite superior à margem de 30% (trinta por cento), ainda que se configure eventual superendividamento.
 
 Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA relacionada à limitação dos descontos relacionados a empréstimos, produtos bancários ou faturas de cartão de crédito ou mesmo suspensão dos tais descontos, eis que ausente a probabilidade do direito (CPC, art. 300).
 
 Isso porque a Lei do Superendividamento possui rito próprio iniciado pela audiência de conciliação para fins de apresentação do plano voluntário de pagamento, sendo certo que este é o momento incipiente e apropriado para a análise de eventual limitação contratual com base no plano ofertado.
 
 Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 EMPRÉSTIMOS.
 
 DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
 
 CONSIGNADO.
 
 PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
 
 SUPERENDIVIDAMENTO.
 
 RITO DA LEI Nº 14.181/2021.
 
 NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA FASE DE CONCILIAÇÃO.
 
 APRESENTAÇÃO DO PLANO VOLUNTÁRIO DE REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS.
 
 TEMA 1085.
 
 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.
 
 A Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/2021), que promoveu modificações no Código de Defesa do Consumidor, estabelece um rito específico em que é possibilitado a repactuação de dívidas perante os credores, devendo ser observado em uma primeira etapa a fase de conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas afetas aos qualificado como superendividado, oportunidade na qual o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A do CDC).
 
 Em não se obtendo êxito na conciliação é que se poderá instaurar uma segunda fase, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art.104-B do CDC). 2.
 
 Logo, autorizar a imediata limitação de descontos na folha de pagamento e conta corrente do consumidor, em um primeiro momento, seria malferir o próprio rito especial por ele eleito, segundo o qual deve ser inicialmente oportunizado um plano voluntário de repactuação das dívidas entre as partes envolvidas - consumidor e credores -, por meio de uma audiência de conciliação, que, in casu, já foi devidamente designada na origem. 3.
 
 Em tese, amolda-se a questão ao Tema 1.085, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar - não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no art. 1º, §1º, da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 4.
 
 Nada obstante, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que a liberdade contratual não pode sobrepor-se ao princípio da dignidade humana, a ponto de permitir violação ao mínimo existencial, do que se deflui a necessidade de realizar uma ponderação de forma casuística.
 
 Na hipótese, não comprovada pela parte despesa ordinária atuais nem eventual saldo da conta-corrente ao final do mês, neste momento, incabível concluir-se pela efetiva violação à dignidade da pessoa humana ou ao mínimo existencial. 5.
 
 Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1600995, 07101904320228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2022, publicado no DJE: 16/8/2022.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto à limitação pretendida com lastro na Lei Distrital 7.239/2023, melhor sorte não socorre o autor, já que também ausente a probabilidade do direito (CPC, art. 300).
 
 Isso porque inaplicável à espécie os limites de descontos estabelecidos na Lei Distrital 7.239/2023, por dois motivos importantes.
 
 O primeiro porque não se trata a demanda de ação revisional, mas especial de repactuação, a qual possui requisitos próprios, estando a limitação diretamente associada ao tempo máximo de pagamento de 60 meses, garantido ao credor a cobrança da dívida atual (apurada após a instauração do processo por superendividamento) incluindo correção monetária por índices regulares.
 
 Observa-se neste ponto que a limitação em percentual estabelecida na lei local supramencionada deve se submeter aos requisitos específicos da Lei da Repactuação e não o contrário.
 
 O segundo porque a maioria das contratações são anteriores a vigência da lei local mencionada (abril de 2023) a qual não pode retroagir para alcançar atos jurídicos perfeitos (art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil).
 
 Sobre o tema, reveja-se o seguinte julgado desta colenda Casa de Justiça: DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE MÚTUOS BANCÁRIOS.
 
 CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
 
 SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
 
 MÚTUOS.
 
 PRESTAÇÕES.
 
 CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E IMPLANTAÇÃO EM CONTA CORRENTE.
 
 PREVISÃO CONTRATUAL.
 
 LEGALIDADE.
 
 DESFALQUE PATRIMONIAL.
 
 MARGEM CONSIGNÁVEL.
 
 LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
 
 PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO.
 
 SERVIDOR MILITAR.
 
 AFERIÇÃO PARTICULARIZADA.
 
 MARGEM CONSIGNÁVEL. 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO BRUTA DO MILITAR.
 
 LIMITAÇÃO À MARGEM CONSIGNÁVEL CONDICIONADA À APURAÇÃO DE QUE O SOMATÓRIO DOS DESCONTOS AUTORIZADOS E OBRIGATÓRIOS ULTRAPASSA O PERCENTIL DE 70% (SETENTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO BRUTA.
 
 MODULAÇÃO OBSERVADA.
 
 LEI LOCAL NOVA.
 
 APLICAÇÃO A CONTRATO FIRMADO ANTECEDENTE.
 
 VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
 
 ATO JURÍDICO PERFEITO.
 
 PRESERVAÇÃO.
 
 LEI Nº 14.131/21.
 
 EFICÁCIA TEMPORÁRIA.
 
 APLICAÇÃO AOS MILITARES LOCAIS.
 
 PREVISÃO EXPRESSA.
 
 MAJORAÇÃO DO TETO DAS PRESTAÇÕES CONSIGNADAS ORIGINÁRIAS DE EMPRÉSTIMOS PARA 35%.
 
 OBSERVÂNCIA.
 
 ACÓRDÃO.
 
 CONTRADIÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 OMISSÃO.
 
 SANEAMENTO.
 
 EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (...) 4.
 
 Celebrado o contrato segundo a lei vigorante ao tempo da sua formalização, se torna imune à incidência da lei nova, porquanto traduz ato jurídico perfeito, cuja soberania e intangibilidade encerram, como cediço, garantia e direito fundamental (CF, art. 5º, XXXVI), devendo sobejar o convencionado incólume, porquanto aperfeiçoado segundo o vigorante à época de sua germinação, e, assim, perfectibilizado o negócio sob a égide da lei anterior, inviável cogitar-se de sua subsunção ao disposto na Lei Distrital nº 7.239, de 24 de abril de 2023. 5.
 
 Embargos de declaração conhecidos e providos, sem efeitos infringentes, apenas para acréscimo de fundamentação.
 
 Unânime. (Acórdão 1729063, 07258048820228070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada. - Grifo nosso) INDEFIRO também eventual pedido de exclusão ou de proibição de inclusão do nome do autor em cadastro restritivo, eis que tal ato constitui exercício regular de direito do credor, diante da configuração de mora do devedor, o qual confessa já estar inadimplente em muitos dos contratos, mora esta ainda não afastada em sede postulatória de revisional, questão que vai de encontro à probabilidade do direito (CPC, art. 300).
 
 Não bastasse, o disposto no art. 104-A, § 4º, inciso III, do CDC somente proporciona ao consumidor que seja estabelecida no plano voluntário de pagamento, caso homologado com acordo com qualquer credor, a data a partir da qual será providenciada a exclusão do cadastro restritivo, o que não é o caso dos autos, sobretudo porque sequer aconteceu a audiência de conciliação ou mesmo há notícia da celebração de acordo com qualquer credor.
 
 No mais, a despeito do teor do artigo 104-A da Lei nº 8.078/90, assevero que a designação da audiência de conciliação prevista na mencionada norma não é obrigatória, conforme se infere da leitura do caput do artigo em questão.
 
 Ademais, nada impede que o autor formule extrajudicialmente proposta de pagamento das dívidas que recaem sobre sua pessoa.
 
 Assim, deixo de designar a audiência de conciliação nos moldes do artigo 104-A do CDC.
 
 Nada obstante, com amparo no disposto nos arts. 334 e 165, ambos do CPC, determino a remessa dos autos ao CEJUSC a fim de que designe data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, haja vista as determinações contidas nas Portarias Conjuntas nº 50 e nº 52.
 
 Para a realização de audiência de conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo, na forma do artigo 308, §3º do CPC, serem citados os réus com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
 
 Promovo a citação e intimação da parte requerida pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para dizer se tem interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência.
 
 Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
 
 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
 
 Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar por videoconferência, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
 
 A intimação da parte autora para a audiência de por videoconferência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
 
 Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência de conciliação por videoconferência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
 
 A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
 
 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
 
 Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
 
 Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
 
 Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR/Carta Precatória.
 
 Int.
 
 GAMA, DF, 28 de agosto de 2025 17:58:59.
 
 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
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                                            29/08/2025 15:05 Recebidos os autos 
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                                            29/08/2025 15:05 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            28/08/2025 16:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2025 16:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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