TJDFT - 0715821-10.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 13:59
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0715821-10.2023.8.07.0007 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
VANESSA DUARTE SEIXAS, fica a parte requerente intimada acerca da expedição do alvará de levantamento, para providências.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 15:55:52. -
20/09/2023 19:06
Recebidos os autos
-
20/09/2023 19:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
20/09/2023 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/09/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2023 02:33
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 12:12
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos processuais de legitimidade e interesse processual, passa-se ao julgamento do mérito.
Cuida-se de pedido de alvará judicial ajuizado por LUPÉRCIO GRIPPE com o objetivo de levantar eventuais valores depositados em conta bancária em nome de seu genitor, CÂNDIDO GRIPPE, falecido em 13/7/2020, conforme certidão de óbito de ID 167812493.
A pesquisa SISBAJUD constatou o saldo de R$5.251,83 em conta do Banco do Brasil de titularidade do falecido, com valor devidamente transferido para uma conta judicial vinculada a estes autos (ID 170709648).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 2º da Lei n. 6858/80, autorizo o requerente LUPÉRCIO GRIPPE a receber os valores depositados naquela conta judicial vinculada a estes autos em nome de CÂNDIDO GRIPPE, falecido em 13/7/2020.
Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem honorários.
SALIENTO que, caso não haja interesse recursal, a declaração expressa de ciência sem recurso contribui com a celeridade processual.
Transitada em julgado, EXPEÇA-SE o alvará de levantamento em nome do requerente.
Após, intimadas as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
14/09/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 11:42
Recebidos os autos
-
14/09/2023 11:42
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. -
12/09/2023 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
12/09/2023 10:49
Recebidos os autos
-
12/09/2023 10:49
Outras decisões
-
04/09/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
04/09/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0715821-10.2023.8.07.0007 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) CERTIDÃO Certifico que juntei bloqueio e transferência saldo encontrado em conta bancária do requerido para uma conta judicial vinculada ao presente processo. -
01/09/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 02:36
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Acolho a inicial.
Promova-se consulta de ativos financeiros em nome do extinto por meio do SISBAJUD.
Encontrado saldo positivo, efetue-se a ordem de bloqueio e transferência para uma conta judicial vinculada ao presente processo.
Concedo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o autor anexar a certidão de inexistência de dependentes habilitados a receberem pensão por morte pelo INSS. -
21/08/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 17:20
Recebidos os autos
-
20/08/2023 17:20
Recebida a emenda à inicial
-
18/08/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
18/08/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Recolham-se as custas processuais, ou comprove a situação de alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada de cópia dos 3 (três) últimos contracheques ou da última declaração de imposto de renda.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
O requerente deverá juntar aos autos: 1) cópia legível dos documentos pessoais (RG/CPF) do requerente; 2) cópia legível da certidão de nascimento/casamento do requerente; 3) certidão de inexistência de testamento deixado pelo falecido, expedida há menos de 30 (trinta) dias, pelo Colégio Notarial do Brasil (www.censec.org.br); 4) certidão de inexistência de dependentes habilitados a receberem pensão por morte, expedida há menos de 30 (trinta) dias, pelo INSS.
Os documentos deverão ser anexados apenas em formato PDF.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. -
11/08/2023 08:46
Recebidos os autos
-
11/08/2023 08:46
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
07/08/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711297-32.2021.8.07.0009
Maria Santa Gomes do Amaral
Geraldo do Carmo
Advogado: Teresa Cristina Sousa Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2021 17:47
Processo nº 0705732-92.2023.8.07.0017
Ailton Gomes da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael Furtado Ayres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 19:31
Processo nº 0704221-41.2022.8.07.0002
Fabricio Barbosa da Silva
Centro Oeste Comercial de Alimentos LTDA
Advogado: Nathalia Alves Cesilio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2022 17:27
Processo nº 0718442-14.2022.8.07.0007
Adriana Rocha da Trindade
Elson de Souza Trindade
Advogado: Christiankelly Pinheiro Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2022 12:54
Processo nº 0707570-91.2023.8.07.0010
Alzemir Freire da Silva
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2023 00:17