TJDFT - 0722915-38.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722915-38.2025.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIUS STAERKE VIEIRA DE REZENDE, ALEXANDRE CORREA MONTEIRO VITORIA EXECUTADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Quanto ao mais, a fim de que a referida fase processual seja instruída adequadamente, caberá ao credor, nos termos do art. 524, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de arquivamento dos autos: I - adequar o pedido e causa de pedir nos moldes do art. 523 e seguintes, do CPC; II- considerando que se trata de cumprimento de sentença oriundo de acórdão proferido no autos dos Embargos à Execução n. 0716531-69.2019.8.07.0007, deverão os credores acostar procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da parte executada, para fins de citação pelo DJe; III- juntar planilha de débito, na qual conste o valor exato da cota-parte dos honorários sucumbenciais pertencentes aos exequentes (2/3), tendo em vista que a planilha juntada dos autos consta apenas o valor atualizado da causa dos Embargos n. 0716531-69.2019.8.07.0007.
Fica a parte autora advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Caso a parte exequente não se manifeste no prazo, arquivem-se os autos nos termos da sentença proferida nos autos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
12/09/2025 20:45
Recebidos os autos
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12/09/2025 20:45
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/09/2025 15:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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