TJDFT - 0708519-65.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:28
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2025 03:32
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
1.
Em razão da contestação apresentada nos autos (ID n. 247336483), tenho por CITADA a parte requerida, nos termos do art. 239,§ 1º, do CPC.
Diante do Exposto, manifeste-se a parte autora (BANCO VOLKSWAGEN S.A.) acerca dos termos da contestação com proposta de acordo, postulando o que entender de direito.
Prazo: 15 dias. 2.
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Nessa toada, o deferimento do pedido de gratuidade de justiça de uma pessoa jurídica pressupõe a existência de prova robusta de sua incapacidade de custear o pagamento das taxas judiciárias, pois em sendo uma pessoa voltada para a prática de atividade comercial, presume-se a sua capacidade financeira para arcar com o pagamento.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU e folha de pagamento, são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte REQUERIDA (ERICA LOPES SIQUEIRA) comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando o balanço patrimonial anual ou livros contábeis indicando ativo e passivo da entidade autora no exercício anterior, bem como extrato das contas movimentadas pela empresa no mesmo período.
Ainda, é facultada a juntada de declaração anual prestada à Receita Federal, desde que acompanhada do balanço patrimonial anual; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 29 de agosto de 2025 15:14:54.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
29/08/2025 15:28
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:28
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/08/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 18:21
Juntada de consulta renajud
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19/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 06:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:37
Decorrido prazo de ERICA LOPES SIQUEIRA em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ERICA LOPES SIQUEIRA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 16:54
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/07/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 19:42
Recebidos os autos
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14/07/2025 19:41
Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/06/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 12:33
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2025 16:05
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:05
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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