TJDFT - 0723813-24.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0723813-24.2025.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As medidas protetivas foram deferidas (ID 229293345).
O ofensor requereu a flexibilização das medidas protetivas, principalmente porque iria a um evento escolar da filha no dia 29/08/2025 (ID 229293345).
O Ministério Público manifesta-se pela declaração da perda de objeto do pedido de flexibilização referente ao evento escolar realizado em 29/08/2025.
Ademais, sugere-se que eventual participação do requerido em futuros eventos escolares da filha seja previamente comunicada a este Juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, indicando data, horário, local e a intenção de comparecimento (ID 249780563).
Quanto ao pedido de flexibilização das medidas protetivas relacionado ao dia 29/08/2025 perdeu o objeto em razão do decurso do prazo, como bem analisou o d. representante do Ministério Público.
Por outro lado, verifica-se que os autos correlatos de n. 0734894-67.2025.8.07.0016 encontram-se arquivados.
Sendo assim, intime-se a vítima para que ela informe se ainda persiste algum risco em relação ao autor do fato, devendo indicar fatos concretos que demonstrem este risco, devendo ser indicado o telefone da Defensoria Pública que representa os interesses das vítimas junto a juízo para manifestação e auxílio jurídico, acaso a vítima ainda não tenha advogado constituído.
Prazo de 10 dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 16:08:20.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
15/09/2025 18:58
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/09/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/09/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 18:49
Processo Desarquivado
-
29/08/2025 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 16:18
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 16:13
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 15:38
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:38
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
17/03/2025 15:38
Concedida a medida protetiva Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas
-
17/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 20:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
-
15/03/2025 20:17
Recebidos os autos
-
15/03/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
15/03/2025 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
15/03/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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