TJDFT - 0748902-94.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748902-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PAULO REZENDE REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por PAULO REZENDE em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e de FELIPE BELMIRO PASSOS, partes qualificadas nos autos.
Decido.
De início, esclareça-se que todo Juiz é competente para fiscalizar os limites de sua própria jurisdição, de modo que, até para se evitar futuros atos nulos, mister analisar a pertinência desta Vara Cível para receber a petição inicial e processar a demanda em foco.
No caso em exame, compõe o polo passivo empresa pública integrante da Administração Pública Federal indireta, instituída por Lei Federal, o que atrai a competência absoluta da Justiça Federal para as causas em que for demandada fora das exceções expressamente consignadas no ordenamento jurídico.
A título de cooperação, transcrevo excerto da Carta Magna e da Norma de Regência: "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho." - Constituição Federal de 1988; "Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Caixa Econômica Federal - CEF, instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, vinculada ao Ministério da Fazenda." - Decreto-lei nº 759/69.
Confira-se ainda, a título exemplificativo, a orientação da Corte Superior sobre o tema: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA FEDERAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO.
TÍTULO COBRADO PELA CEF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
TÍTULO COBRADO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO QUE DEVE SER MANTIDO QUANTO AO TÍTULO DE CRÉDITO RECEBIDO POR ENDOSSO PELA CEF. 1.
Ação declaratória de inexistência de débito, ajuizada em 06.12.2012, da qual foi extraído o presente conflito de competência, concluso ao Gabinete em 28.06.2013. 2.
Discute-se a competência para julgamento de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal - CEF e outras três pessoas jurídicas de direito privado, na qual a autora pleiteia seja declarada a inexigibilidade de títulos de crédito. 3.
O pedido formulado pela autora, de declaração de inexigibilidade de dois títulos de crédito, se refere a cada um dos títulos, singularmente considerados.
Nessa medida, não é possível vislumbrar a identidade da relação jurídica de direito material, que justificaria a existência de conexão. 4.
Hipótese de cumulação indevida de pedidos, porquanto contra dois réus distintos, o que é vedado pelo art. 292 do CPC. 5.
A competência absoluta não pode ser modificada por conexão ou continência. 6.
O litisconsórcio passivo existente entre a CEF e o endossante não pode ser desfeito, na medida em que se trata de um único título de crédito. 7.
Conflito conhecido, com a determinação de cisão do processo, para declarar a competência do juízo estadual, no que tange à pretensão formulada contra o Banco do Brasil S/A e a empresa Ancora Fomento Mercantil Ltda. - EPP, e a competência do juízo federal, quanto à pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal e a empresa Macro Assessoria e Fomento Mercantil Ltda. (CC n. 128.277/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, publicado no DJe de 28/10/2013) Em todo o caso, se o autor excluir a CEF deve alterar a causa de pedir, pois o autor sustenta existir responsabilidade solidária entre os réus, de modo que o litisconsórcio assumiria natureza unitária, a ensejar a presença dos demais réus para que exerçam o devido contraditório e seja decidida a lide de modo uniforme.
Diante disso, faculto a emenda quanto ao polo passivo e causa de pedir, sob pena de indeferimento ou de ofício reconhecer a incompetência absoluta ratione personae deste Juízo para processar e julgar a causa.
Prazo 5 dias. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748902-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO REZENDE REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FELIPE BELMIRO PASSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal, de modo que faculto a emenda para indicar corretamente o foro competente, sob pena de indeferimento.
A título de colaboração, vale anotar que há o mecanismo especial de devolução (MED) ferramenta do Banco Central para recuperar valores de vítimas de fraudes e golpes como uso de PIX junto às instituições financeiras. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
15/09/2025 11:57
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
12/09/2025 17:15
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:15
Outras decisões
-
12/09/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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