TJDFT - 0749055-82.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 03:52
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 15/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:28
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749055-82.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: 57.691.603 ROSIMEIRE ROSA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ROSIMEIRE ROSA DA SILVA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES Ausência de capacidade postulatória A preliminar não merece acolhida.
O artigo 9º da Lei nº 9.099/95 prevê que as pessoas jurídicas podem demandar nos Juizados Especiais desde que na qualidade de microempresas ou empresas de pequeno porte.
Ademais, o artigo 8º, §1º, da mesma lei autoriza expressamente que a microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) sejam partes no âmbito do JEC.
No caso concreto, a autora está regularmente inscrita como MEI, situação equiparada a microempresa para efeitos legais, sendo-lhe assegurado o direito de demandar perante o Juizado Especial.
Além disso, está devidamente representada por advogado constituído, o que afasta qualquer alegação de ausência de capacidade postulatória.
Assim, rejeito a preliminar.
Inexistem outras questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Rosimeire Rosa da Silva – MEI em face de PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A, em que a parte autora afirma que mantém contrato de prestação de serviços bancários e de fornecimento de maquinetas de cartão junto à requerida.
Narra que, em 28/12/2024, realizou venda no valor de R$ 1.729,21, parcelada em três vezes, por meio da maquineta fornecida pela ré.
Contudo, o valor correspondente foi bloqueado sob alegação de suspeita de fraude.
Afirma que apresentou documentos comprobatórios da regularidade da transação, inclusive declaração firmada pelo comprador confirmando a anuência da compra, mas, ainda assim, a requerida manteve a retenção do saldo.
Sustenta que tal conduta configura falha na prestação do serviço e lhe gerou danos materiais e morais.
Requer o desbloqueio do valor ou o depósito judicial, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a ausência de capacidade postulatória da pessoa jurídica autora no âmbito dos Juizados Especiais.
No mérito, defende a legalidade do bloqueio, alegando que a operação destoava do perfil da conta e foi considerada de risco pelo sistema de segurança, justificando a retenção do saldo até eventual resolução de disputas e chargebacks.
Afirma que a conduta adotada se reveste de legalidade e possui previsão contratual expressa, não havendo falar, portanto, em restituição de valores de qualquer natureza.
Pugna, então, pela improcedência do pedido autoral.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes decorre de contrato de prestação de serviços firmado entre duas pessoas jurídicas, uma prestadora de serviços financeiros e a autora, que utiliza a plataforma como ferramenta de sua atividade empresarial.
Nesse contexto, não há relação de consumo, pois a autora não se enquadra na condição de destinatária final do serviço (art. 2º do CDC).
Portanto, a legislação aplicável à solução da controvérsia é o Código Civil, em especial os dispositivos que regulam os contratos e a responsabilidade contratual, e não o Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso nos autos que a autora realizou venda por meio da maquineta fornecida pela requerida no valor de R$ 1.729,21, parcelada em três vezes.
Igualmente, é fato que a requerida reteve o valor sob alegação de suspeita de fraude, mesmo após a juntada pela autora de declaração do comprador confirmando a anuência da operação (ID 236821982).
Embora seja legítimo que instituições de pagamento adotem medidas de segurança e realizem bloqueios preventivos em casos de suspeita, tais restrições devem ser justificadas por elementos concretos e não podem subsistir indefinidamente diante de comprovações razoáveis da regularidade da operação.
No caso, a documentação apresentada – especialmente a declaração subscrita pelo comprador, confirmando a compra e o pagamento das parcelas – afasta as razões que poderiam justificar a manutenção do bloqueio.
A ré não trouxe aos autos prova suficiente de irregularidade ou de que o portador do cartão tenha contestado a operação.
Nada impede que a requerida não detenha mais interesse na continuidade da relação contratual com a autora, e até mesmo tenha determinado a devolução das máquinas para por fim a esse vínculo negocial.
Contudo, não há justificativa aceitável para a continuidade na retenção dos valores, sob argumento de análise de operação fraudulenta permaneçam sob a custódia da requerida, após ultrapassado o prazo dessa análise e não verificada qualquer atitude irregular praticada pela autora.
Qualquer interpretação em sentido oposto importa em enriquecimento ilícito da requerida, o que não se admite.
Assim, deve a requerida proceder ao desbloqueio dos valores retidos.
Caso tal providência não seja mais possível em razão de procedimentos internos (como o encerramento da conta da demandante) deverá efetuar o depósito judicial da quantia de R$ 1.729,21, corrigida monetariamente desde a data da compra, a fim de assegurar o direito da parte autora.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo não estar configurado.
O mero bloqueio temporário de valores, ainda que indevido, insere-se em atividade de risco inerente ao sistema financeiro, não havendo comprovação de que tenha gerado abalo concreto aos direitos da personalidade da autora.
A falha caracteriza ilícito de natureza contratual que enseja apenas a restituição do valor indevidamente retido como medida suficiente à satisfação do bem da vida pretendido por meio da demanda.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1- determinar que a requerida proceda ao desbloqueio da quantia de R$ 1.729,21 (mil setecentos e vinte e nove reais e vinte e um centavos), referente à operação objeto da lide, corrigida monetariamente desde a data da operação (28/12/2024) e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação ou; b) caso o desbloqueio não seja viável, deverá a ré depositar em juízo o valor mencionado, devidamente corrigido e atualizado monetariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser fixada em eventual e futura fase executiva.
JULGO IMPROCEDENTE O pedido de indenização por danos morais.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
29/08/2025 17:25
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2025 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/07/2025 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2025 03:30
Decorrido prazo de 57.691.603 ROSIMEIRE ROSA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 15:54
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2025 15:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/06/2025 11:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2025 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2025 11:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 09:01
Juntada de intimação
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23/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:18
Recebidos os autos
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23/05/2025 11:18
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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23/05/2025 10:48
Recebidos os autos
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22/05/2025 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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22/05/2025 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2025 17:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/05/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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