TJDFT - 0709005-20.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709005-20.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLEIDE CORREA NASCIMENTO AGUIAR RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-00, Endereço: Avenida Comercial, 1871, - de 1081 a 1881 - lado ímpar, Centro (São Sebastião), BRASÍLIA - DF - CEP: 71691-082.
Telefone: DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARLEIDE CORREA NASCIMENTO AGUIAR, qualificada nos autos, em face de BRB BANCO DE BRASILIA S.A., também qualificado.
O valor atribuído à causa é de R$ 3.027,55.
A parte autora alega encontrar-se em situação de grave comprometimento financeiro, com 100% de sua renda líquida mensal comprometida por empréstimos pessoais, consignados, cartões de crédito e outras linhas de crédito adquiridas junto ao réu.
Afirma que sua renda líquida média é de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo que suas despesas mensais, incluindo aluguel, condomínio, alimentação, combustível, internet, celular, cota de rateio para cuidadora da mãe, curso e atividade física, somam R$ 5.125,00 (cinco mil, cento e vinte e cinco reais).
A demandante fundamenta seu pleito na aplicação do Tema nº 1085 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Resolução n.º 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil (BACEN), que reconhecem o direito do titular da conta de cancelar a autorização de débitos.
Narra que, em 15/08/2025, protocolou junto à instituição ré um requerimento solicitando o cancelamento da autorização dos descontos em sua conta bancária, sob protocolo nº 0320255114619, mas obteve resposta negativa, com o argumento de que a suspensão contrariava cláusulas contratuais.
Aduz que a negativa do banco não possui respaldo legal, pois as normas do Banco Central não estabelecem outras formas de garantia da dívida para inibir o débito em conta bancária.
Argumenta que a manutenção dos descontos integrais compromete sua subsistência e a de sua família, violando o mínimo existencial e o princípio da dignidade da pessoa humana.
Com a petição inicial [248293198 – ID 2], a parte autora apresentou procuração [248293199 – ID 2], documento de identificação [248293202 – ID 2], comprovante de residência [248293203 – ID 2], contracheques [248293204, 248293205, 248293207 – ID 3], extratos bancários de agosto, julho e maio-junho de 2025 [248293208, 248293209, 248293211 – ID 3], declaração de IRPF 2025 [248293213 – ID 3, 54-73], e diversos contratos de empréstimos [248293215, 248293216, 248293217, 248293219, 248293225, 248293222 – ID 4].
Requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos descontos efetuados pelo réu na conta bancária da autora (Agência 202 – conta corrente 202.570.879-8), por tempo indeterminado, referentes aos contratos 427772 e 22391444, bem como o estorno dos valores indevidamente descontados após o protocolo do requerimento de cancelamento da autorização.
Pediu, também, os benefícios da justiça gratuita e a dispensa da audiência de conciliação.
A análise do pedido de urgência é realizada na presente decisão.
ANÁLISE DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Do pedido de Gratuidade de Justiça A parte autora pleiteou os benefícios da justiça gratuita, com base nos preceitos do Artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e Art. 98 do Código de Processo Civil, sob a alegação de hipossuficiência econômica.
Informou possuir uma renda líquida média de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujas despesas superariam esse valor.
Defiro o benefício em razão do valor líquido.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido de tutela de urgência encontra respaldo no Art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A parte autora busca a aplicação de normas e entendimentos jurisprudenciais que garantem ao consumidor o direito de cancelar a autorização de débitos em conta corrente.
O Tema nº 1085 do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento dos REsp 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP, estabeleceu que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Contudo, o mesmo Tema ressaltou que "o ajuste quanto à forma de pagamento inserto no contrato de mútuo bancário comum, no qual se estabelece o desconto automático em conta-corrente, não decorre de imposição legal (como se dá com o desconto consignado em folha de pagamento), mas sim da livre manifestação de vontade das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação, a qualquer tempo, pelo correntista/mutuário".
O voto-condutor do Min.
Marco Aurélio Belizze no RESP n. 1.863.973-SP, com base na Resolução BACEN 4790/2020, reconheceu o direito potestativo do consumidor ao cancelamento do débito em conta bancária.
Entendo que, havendo autorização do consumidor para o desconto, não haveria ilicitude nos descontos.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos REsp 1863973/SP, REsp 1877113/SP e REsp 1872441/SP (Tema 1085), decidiu que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta-corrente utilizada para recebimento de salários, desde que autorizados pelo mutuário.
Esta autorização deve perdurar enquanto válida, sem aplicação da limitação do § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003.
O consumidor deve, contudo, em atenção à boa-fé objetiva, se responsabilizar pelo pagamento do mútuo firmado conforme a opção designada, sendo relevante a proibição do venire contra factum proprium.
Os valores cobrados pelo banco são devidos e não configuram abuso.
O comprometimento da remuneração do autor ocorreu por sua própria decisão, sendo impossível contratar o mútuo, usar os valores e evitar as obrigações financeiras no pagamento dos débitos.
Precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRATO DE MÚTUO.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
TEMA N. 1.085 DO STJ.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS DESCONTOS PELO CONSUMIDOR.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
AFASTAMENTO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
Não há que falar em violação do artigo 1.022 do CPC, porquanto depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, se manifestou sobre os pontos alegados como omissos. 2.
O Tribunal de origem manifestou-se no mesmo sentido da pacífica jurisprudência desta Corte, incidindo, portanto, a Súmula n. 83/STJ. 3.
O acórdão local não fere o entendimento fixado no julgamento do Tema Repetitivo 1.085, porquanto a conclusão do Tribunal de origem foi alcançada a partir dos elementos informativos do processo fundamentando-se no fato de que, na espécie, há expressa autorização do recorrente para tais descontos. 4.
A modificação do julgado, nos moldes pretendidos pelo agravante, requer o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5.
O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável de análise na via do recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória.
Precedentes.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) Porém, no caso concreto, há abuso do direito de cobrança.
A retenção integral dos valores em conta corrente, ainda que decorrente de autorização prévia, torna-se abusiva quando suprime as condições mínimas de sobrevivência do devedor e de sua família.
O comprometimento total ou quase total da renda da parte autora, demonstrado pelos extratos e pelas alegações de gastos essenciais, aponta para uma violação de qualquer mínimo existencial, o que agride o princípio da dignidade da pessoa humana, maior do que qualquer subprincípio legal.
A liberdade contratual, embora deva ser observada, não afasta a incidência do princípio da dignidade humana, demandando uma ponderação em casos de abuso, como o presente.
Do Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo (Periculum in Mora) A situação financeira da parte autora é apresentada como grave e comprometedora de sua subsistência e de sua família.
A alegação de que 100% de sua renda está comprometida e que não há valores suficientes para arcar com despesas essenciais é corroborada pelos extratos bancários que mostram o esgotamento dos valores creditados por meio de débitos.
A ausência de recursos para despesas básicas como alimentação, moradia e saúde, conforme detalhado na petição inicial, configura um perigo de dano concreto e atual.
A continuação dos débitos integrais ou excessivos na conta da autora resultaria no "inadimplemento compulsório das despesas de sobrevivência", sujeitando-a a uma condição "desesperadora e humilhante", com potencial para inscrição em cadastros de proteção ao crédito e agravamento do endividamento.
A urgência da medida reside na necessidade de garantir o mínimo existencial da parte autora, assegurando que parte de sua renda seja preservada para atender às necessidades mais fundamentais e essenciais, evitando prejuízos irreparáveis à sua dignidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto e em face da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, bem como para garantir a preservação do mínimo existencial da autora e o princípio da dignidade da pessoa humana, com fundamento no artigo 300 do CPC: DEFIRO em parte o pedido de tutela de urgência. 1.
Determino a suspensão parcial dos débitos realizados pelo BRB BANCO DE BRASILIA S.A. na conta corrente da autora MARLEIDE CORREA NASCIMENTO AGUIAR (Agência 202 – conta corrente 202.570.879-8), referentes aos contratos 427772 e 22391444.
Os descontos mensais ficam limitados a 30% (trinta por cento) de sua renda líquida mensal, ou seja, R$ 908,26. 2.
Considerando o valor da renda líquida mensal evidenciado no extrato bancário de agosto de 2025 (Id 248293208), que corresponde a R$ 3.027,55 (três mil, vinte e sete reais e cinquenta e cinco centavos), o limite máximo dos descontos será de R$ 908,26 (novecentos e oito reais e vinte e seis centavos). 3.
A instituição financeira ré deverá, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da intimação desta decisão, implementar a limitação ora estabelecida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 4.
Determino, ainda, que o réu proceda ao estorno dos valores que, após a data do protocolo do requerimento de cancelamento da autorização (15/08/2025 – protocolo nº 0320255114619), excederem o limite de 30% da renda líquida mensal da autora, R$ 908,26, para os contratos objeto desta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob a mesma pena de multa diária.
Fica esclarecido que a presente decisão não implica a quitação ou extinção da dívida subjacente, mas sim a readequação da forma de cobrança para preservar o mínimo existencial da autora.
Cabe à autora buscar meios de adimplemento das parcelas remanescentes, sob pena de incorrer nos encargos moratórios contratuais, sem prejuízo de eventual renegociação com a instituição financeira.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Defiro o sigilo dos documentos requeridos pela parte autora.
Devem ficar disponíveis para visualização do advogado da parte ré para exercício da defesa.
Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
A parte deve observar o §1º-B, art. 246, do CPC (possibilidade de multa).
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
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01/09/2025 14:12
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:12
Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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