TJDFT - 0746247-52.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746247-52.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCILA DE CASSIA PINTO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, ajuizada por PRISCILA DE CASSIA PINTO em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A., na qual se discute inexistência de débito, tendo o consumidor domicílio declarado em Santa Maria/DF.
A parte autora requer a retificação da distribuição do feito para a circunscrição onde reside o consumidor, ID nº 248766388.
Decido.
Não há dúvida de que a relação jurídica que fundamenta a pretensão da parte autora submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, o equívoco da autora, ao promover a ação em foro diverso do seu domicílio ou da parte ré, sem qualquer base fática ou jurídica, viola e distorce as regras de competência e importa flagrante erro de distribuição, especialmente em razão do próprio sistema de competências estabelecido na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, que prevê e está a incentivar a descentralização da Justiça Local justamente para facilitar o acesso dos cidadãos e equilibrar a distribuição dos feitos, de sorte que a presente decisão apenas cumpre o que determinam as normas de regência.
Ademais, registre-se que o PJe já foi implementado em todas as Varas Cíveis do Distrito Federal, não havendo prejuízo imediato à defesa dos interesses das partes.
A título exemplificativo, confira-se a recente orientação desta Corte de Justiça sobre a questão, a entender que a escolha aleatória do foro é questão de ordem pública que enseja atuação de ofício: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1.
O foro competente para julgar ações que versem sobre contrato bancário é o do local da agência onde foi pactuado o negócio jurídico, e não na sede da instituição. 2. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juízo Natural. 3.
Muito embora a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. 4.
Embora via de regra, pelo verbete número 33, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a in(competência) territorial não deva ser reconhecida de ofício, a distribuição por critério aleatório de ações pode, em razão do interesse público na regularidade do Sistema de Justiça, levar o Juízo a dela conhecer sem provocação. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão nº 1622960, 07223535520228070000, Relator Des.
EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, publicado no DJe 10/10/2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
FORO DE ELEIÇÃO.
ALEATÓRIO E SEM JUSTIFICATIVA RELEVANTE.
CLÁUSULA ABUSIVA.
NULIDADE RECONHECIDA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
ADMISSIBILIDADE.
REGRAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
DEVER DE OBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1. É admissível a cláusula de eleição de foro nas relações contratuais que envolvem demandas que se sujeitam à competência territorial.
Contudo, tal prerrogativa não pode ser exercida de forma aleatória e sem motivação relevante, sob pena de configurar violação das regras de organização judiciária e causar prejuízo à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional. 2.
A demanda tem por objeto contrato de locação de imóvel comercial localizado no PARKSHOPPING - Zona Industrial (Guará/DF), a Locatária possui sua sede naquela mesma localidade; e as Locadoras são sediadas no Rio de Janeiro (RJ).
Logo, mostra-se abusiva a cláusula contratual que elegeu o foro da circunscrição judiciária de Brasília (DF) o competente para dirimir os litígios decorrentes da relação jurídica entabulada entre as partes litigantes. 3.
Não obstante o entendimento consolidado na Súmula n. 33 do STJ, que não se admite o reconhecimento de ofício pelo Magistrado de incompetência relativa.
No entanto, é possível em situações excepcionais, quando verificada a escolha aleatória e injustificada do foro, o declínio da incompetência territorial sem provocação da parte demandada ou do MP, com vista a preservar o interesse público emergente das regras de organização judiciária. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão agravada mantida. (Acórdão nº 1614156, 07166720720228070000, Relatora Desa.
MARIA DE LOURDES ABREU, Relator Designado Des.
ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 3/10/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PARTES NÃO DOMICILIADAS NO DF.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
FORUM NON CONVENIENS.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
O enunciado da Súmula 33 do STJ é parcialmente excepcionado pelo art. 63, § 3º, CPC, que autoriza a declaração de ofício da incompetência relativa, caso o juízo, antes da citação, repute abusiva a cláusula de eleição de foro. 2. É abusiva a eleição de foro que não guarda qualquer pertinência com o domicílio das partes, nem com o local da obrigação, haja vista que a eleição só se mostra possível, quando a própria lei faculta várias opções de foro a uma mesma demanda (foros concorrentes). 3.
A eleição de foro aleatório, por mera conveniência das partes, não deve ser chancelada por esta Justiça Distrital, cuja estrutura e organização é concebida a partir do contingente populacional e peculiaridades locais. 4.
O instituto do forum non conveniens autoriza que o juízo decline da competência, caso não se considere o mais adequado a atender a prestação jurisdicional, na hipótese de concorrência de foros. 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão nº 1609696, 07063148020228070000, Relator Des.
CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, publicado no DJe 8/9/2022) Diante do exposto, ancorado nos precedentes jurisprudenciais acima mencionados, bem como nos ditames do Código de Defesa do Consumidor, ACOLHO a manifestação da parte autora e corrijo o erro de distribuição, nos termos do art. 288 do Código de Processo Civil e, consequentemente, DETERMINO a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Santa Maria/DF, procedendo-se às comunicações pertinentes. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
15/09/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/09/2025 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2025 18:20
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:20
Declarada incompetência
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12/09/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/09/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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29/08/2025 20:13
Recebidos os autos
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29/08/2025 20:13
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/08/2025 14:59
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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