TJDFT - 0705016-36.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705016-36.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Decisão de ID 241615349. fica o exequente intimado para juntar planilha especificando o valor de seu crédito, eventuais débitos tributários, débito do contrato de alienação fiduciária e avaliação do imóvel, ao fim de aferir a efetividade da alienação do bem.
Prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
15/09/2025 14:06
Juntada de Certidão
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15/09/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 14:42
Juntada de Certidão
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03/09/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 16:40
Juntada de Certidão
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02/09/2025 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 17:54
Expedição de Ofício.
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08/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 7 em 04/08/2025 23:59.
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18/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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11/07/2025 18:11
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:11
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 7 - CNPJ: 21.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
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22/04/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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14/03/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 16:15
Juntada de Certidão
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11/03/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LUCIERBENE DE JESUS ALCANTARA em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 7 em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
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10/02/2025 23:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/02/2025 13:31
Expedição de Ofício.
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30/01/2025 02:30
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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30/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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29/01/2025 02:31
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 17:00
Expedição de Termo.
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24/01/2025 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 16:24
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:24
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 7 - CNPJ: 21.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
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04/11/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705016-36.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 7 EXECUTADO: LUCIERBENE DE JESUS ALCANTARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para subsidiar o pedido de ID 202496104, o exequente deve instruir os autos com certidão de matrícula atualizada do imóvel, considerando que a juntada no ID 202510542 foi expedida em abril de 2023.
Na mesma oportunidade, esclareça se possui interesse no levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD.
Prazo: 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 4 de outubro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
04/10/2024 18:39
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:39
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 7 - CNPJ: 21.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
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04/07/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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01/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 08:31
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705016-36.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para manifestação acerca da penhora.
Promova o exequente o andamento do feito.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
26/06/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:48
Decorrido prazo de LUCIERBENE DE JESUS ALCANTARA em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 12:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
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23/03/2024 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705016-36.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da decisão, foi realizado o bloqueio e transferência dos valores: 23.01 PARCIAL R$ 28,20) 25.01 PARCIAL R$ 42,01) 29.01 PARCIAL R$ 673,64) 31.01 PARCIAL R$ 19,60) Com a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo) retro.
Tem em vista que houve cumprimento parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca desta decisão, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (Advogado, AR/MP ou Oficial de Justiça ou Edital, conforme o caso).
Após a intimação da parte requerida, dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
29/02/2024 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:47
Juntada de Certidão
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21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de LUCIERBENE DE JESUS ALCANTARA em 20/02/2024 23:59.
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26/01/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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25/01/2024 23:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 16:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/01/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705016-36.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para pagamento.
Traga o exequente planilha atualizada de débitos, incluindo a multa e honorários, ora fixados em 10% e indique os meios para satisfação de seu crédito.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
18/12/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 04:01
Decorrido prazo de LUCIERBENE DE JESUS ALCANTARA em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 03:39
Decorrido prazo de LUCIERBENE DE JESUS ALCANTARA em 08/11/2023 23:59.
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04/10/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/10/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/09/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705016-36.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 7 EXECUTADO: FERNANDA EVANGELISTA BASTOS, FLAVIA EVANGELISTA BASTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O imóvel que ensejou as taxas condominiais objeto da demanda foi alienado para LUCIERBENE DE JESUS ALCÂNTARA, CPF *06.***.*14-09, e tendo essas obrigações executadas natureza jurídica ambulatoriais (propter rem), defiro a sucessão processual no polo passivo, para constar como executada a adquirente do bem, nos termos do artigo 1.345 do CC.
Assim, anote a sucessão processual no polo ativo, passando a constar como executada LUCIERBENE DE JESUS ALCÂNTARA, CPF *06.***.*14-09.
Nos termos do disposto no artigo 829 do CPC, cite-se a parte executada, via AR/MP, para pagamento em 3(três) dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação do débito.
Fixo os honorários advocatícios em 10%, salvo embargos.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do AR do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução (art. 915 CPC) ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 CPC).
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos “ausente 3x”; “não procurado”; ou “sem serviço postal”, renove-se via Oficial de Justiça, expedindo-se mandado de citação, penhora, avaliação e descrição dos bens que guarnecem a residência da parte executada ou seu estabelecimento comercial.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, penhorem-se os bens indicados na petição inicial.
Nesse caso, o prazo correrá em mãos do Sr.
Oficial de Justiça, contado na forma do disposto no artigo 132, §4º., do Código Civil.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o artigo 212, §2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o artigo 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/Whatsapp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Após a citação, não sendo efetuado o pagamento no prazo assinalado, e inexistente impugnação, caso haja pedido, defiro a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, devendo o exequente, para tanto, juntar planilha atualizada do débito.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente processo.
Dispensada a lavratura do termo de penhora.
Valores ínfimos ou inferiores a 10% do valor da dívida, serão automaticamente desbloqueados.
Havendo cumprimento parcial ou infrutífero, repita-se a ordem de bloqueio por até três vezes.
Havendo cumprimento integral ou parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, para impugnação no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso haja impugnação à penhora de valor, a parte executada deverá juntar os extratos bancários do mês em que houve o bloqueio e dos dois meses anteriores.
Frustradas as diligências de bloqueio, promova-se a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG.
Encontrados veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) e havendo pedido, defiro a penhora sobre os veículos indicados pela parte exequente, nos termos do artigo 845, §1º, do CPC, devendo a secretaria promover o respectivo bloqueio via RENAJUD; e intimar o executado da penhora, com prazo de 15 dias para impugnação.
A parte exequente deverá ser intimada a informar o endereço de localização do bem para sua avaliação e remoção, e indicar fiel depositário (artigo 840, §1º, CPC).
Intime-se, por fim, se o caso, eventual credor fiduciário, nos termos do artigo 799, I, CPC.
Caso demonstrados indícios de que a parte executada detenha embarcação ou aeronave, ou tenha declarado bens perante a Justiça Eleitoral, defiro, caso haja requerimento, seja feita a consulta ao sistema SNIPER.
Defiro a consulta ao sistema INFOJUD, caso haja requerimento e comprovação de entrega de DIRPF pelo(a)(s) executado(a)(s) no último ano.
Após juntada a consulta, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se.
Ultrapassado o prazo, a pesquisa com resposta positiva deverá ser excluída do processo, com certificação nos autos (artigo 773 CPC).
Defiro a pesquisa de bens imóveis via ERIDF, caso haja requerimento e seja a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Não sendo beneficiário da gratuidade de justiça, incumbe ao exequente a busca e pagamento dos respectivos emolumentos.
Outrossim, eventual requerimento de penhora de imóvel ou direitos aquisitivos sobre imóvel deverá estar acompanhado da certidão de matrícula do bem atualizada.
Caso haja requerimento de desconsideração direta ou inversa da personalidade jurídica, a parte exequente deverá juntar aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica.
Na hipótese de cessão de crédito, defiro a sucessão processual desde que haja pedido e juntada do termo de cessão do qual conste o título objeto da lide com nome da parte executada e CPF, além da procuração do sucessor (artigo 778, §2º, do CPC).
Nessa situação, deverá ser alterado o polo ativo, intimado o sucedido, e intimado o sucessor processual para dar andamento ao processo.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte executada, o exequente deverá ser intimado a informar se há inventário em trâmite.
Havendo inventário o exequente pode habilitar seu crédito nos autos do inventário, artigo 642 CPC, e comprovar nos autos em 30 dias, com extinção deste processo.
Caso não haja inventário e para sucessão processual deverá o exequente informar os sucessores do de cujus (artigo 779, II CPC), com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser intimados, com prazo de 15 dias.
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov.br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
Esgotados todos os meios de satisfação da dívida sem sucesso, retornem os autos conclusos para decisão acerca da suspensão processual, com fulcro no artigo 921, inciso III, §1º, do CPC.
Riacho Fundo/DF, 8 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
08/08/2023 19:49
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 19:49
Recebida a emenda à inicial
-
29/06/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/06/2023 00:46
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
20/06/2023 19:15
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 19:15
Outras decisões
-
18/05/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/05/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 15:48
Expedição de Alvará.
-
20/04/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:39
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
04/04/2023 18:54
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 18:53
Outras decisões
-
31/03/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/03/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 18:39
Recebidos os autos
-
23/03/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 18:39
Outras decisões
-
14/12/2022 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/12/2022 22:58
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/11/2022 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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08/11/2022 16:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2022 20:37
Recebidos os autos
-
06/11/2022 20:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/10/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 00:00
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:41
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 23:29
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 23:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/10/2022 20:09
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 7 em 30/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 10:42
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 08:32
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 12:22
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 10:26
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 11:08
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 19:35
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 07:38
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
18/06/2022 16:47
Recebidos os autos
-
18/06/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 16:46
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/02/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2022 12:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/02/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 12:13
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 7 em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 18:41
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 12:32
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 20:48
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2021 18:30
Recebidos os autos
-
16/12/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 18:30
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2021 18:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/10/2021 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/10/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 17:42
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
13/10/2021 17:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/10/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/10/2021 11:50
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
13/10/2021 11:50
Recebidos os autos
-
04/10/2021 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/10/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 02:35
Publicado Certidão em 04/10/2021.
-
02/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 12:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 7 - CNPJ: 21.***.***/0001-40 (EXEQUENTE) em 29/09/2021.
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 7 em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de VERA LUCIA EVANGELISTA BASTOS em 29/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:33
Publicado Certidão em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 14:02
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2021 15:14
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 08:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/09/2021 19:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/08/2021 02:30
Publicado Certidão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
20/08/2021 00:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 23:09
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 23:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
13/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
10/08/2021 18:48
Recebidos os autos
-
10/08/2021 18:48
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2021 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/07/2021 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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